TJPI - 0829306-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829306-34.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] REQUERENTE: JEFFERSON RIBEIRO AVELINO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por JEFFERSON RIBEIRO AVELINO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar fixada nos autos de nº 0007664-53.2015.8.18.0140, nos termos do cálculo apresentado em ID 59281188.
A parte executada foi instada através do despacho de ID 60032412, oportunidade em que apresentou impugnação em ID 62911618 alegando ausência de documentos essenciais, em especial o título executivo judicial, requerendo o indeferimento do pedido executório ou, ainda, a intimação da parte exequente para sanar os vícios e posterior abertura de novo prazo para impugnação.
A parte exequente se manifestou em ID 65868030 apresentando os documentos indispensáveis para prosseguimento da ação.
Assim, foi reaberto o prazo para impugnação (ID 66682758), quando o Estado informou que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença neste feito, tendo em vista que os cálculos da parte exequente estão corretos, requerendo a não condenação em honorários advocatícios na fase executiva da demanda (ID 71186603). É o que interessa relatar.
DECIDO.
Conforme determina o art. 535, do CPC, a fazenda pública estadual foi devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução.
No entanto, não houve qualquer oposição aos cálculos apresentados pela exequente, conforme manifestação de ID 71186603.
Dessa forma, verifico que a discussão se encontra esvaziada no que se refere a obrigação de pagar cobrada neste feito, posto que a parte executada, não apresentou impugnação, concordando com o valor indicado pela parte exequente, restando, tão-somente, a homologação por sentença de tais valores.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
Cumprimento de sentença tendo por objetivo obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Ausência de impugnação do executado no momento processual oportuno quanto aos cálculos apresentados pelo exequente.
Crédito incontroverso.
Homologação dos cálculos.
Admissibilidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido”.(TJ-SP - AI: 22539945620228260000 SP 2253994-56.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2022) Isto posto, entendo por HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela parte exequente em ID 59281188.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 3.299,50 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.869,13 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) referente ao crédito principal e R$ 430,37 (quatrocentos e trinta reais e trinta e sete centavo) aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado.
Transitada em julgado, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, em favor do exequente e do advogado, conforme valores indicados em ID 59281188.
DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Esclareço que a suspensão processual não prejudicará eventual necessidade de apresentação de documentos necessários à expedição do ofício requisitório, que poderão ser solicitados por ato ordinatório pela Secretaria da unidade.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais 90 (noventa) dias.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
Cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/07/2025 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 03:30
Decorrido prazo de DANYELLE FURTADO FREIRE MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO ANDRE FREIRE MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 09:14
Declarada incompetência
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24/06/2024 22:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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