TJPI - 0021237-42.2007.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ANA TERESA PEREIRA CORREA POMPEU em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de DALTON POMPEU DE SOUSA BRASIL FILHO em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de POMPEU COM E REP LTDA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021237-42.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: POMPEU COM E REP LTDA, DALTON POMPEU DE SOUSA BRASIL FILHO, ANA TERESA PEREIRA CORREA POMPEU SENTENÇA Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de POMPEU COM E REP LTDA, DALTON POMPEU DE SOUSA BRASIL FILHO, ANA TERESA PEREIRA CORREA POMPEU.
Tramitou o feito até a petição da executada de ID 72699708, na qual os executados Dalton Pompeu de Sousa Brasil Filho e Ana Teresa Pereira Correa Pompeu defenderam a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital, por meio de exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito.
Intimada para impugnar a exceção oposta, a exequente deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, como se infere da aba expedientes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, tendo sido realizada de forma editalícia a citação da empresa executada, resta clarividente a nulidade do ato citatório.
Isto porque é nula a citação por edital realizada sem que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal. É o que dispõe a Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA.
SÚMULA 414 DO STJ.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. 1.
A nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário são matérias que prescindem de dilação probatória ou de qualquer instrução processual, podendo ser constatadas pela simples análise dos documentos acostados aos autos. 2.
A citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.
Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça. 3.
Vê-se que o crédito foi constituído em 29/11/2002 e a executada regularmente intimada em 30 de julho de 2014, estando, portanto, prescrito, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos sem interrupção do prazo. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001909-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA.
EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 1.
No processo de execução fiscal a citação se dá, em regra, pela via postal, com aviso de recebimento.
Conforme entendimento do STJ, frustrada a citação postal, a diligência deverá ser realizada por Oficial de Justiça.
Apenas diante da impossibilidade desses meios permite-se a citação editalícia. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 952.323/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/12/2008, grifo nosso) In casu, solicitou-se de imediato a citação editalícia, olvidando-se da ordem legalmente prevista.
Ressalte-se que, na própria petição inicial, bem como na CDA, consta o endereço da executada, razão pela qual a exequente não poderia afirmar que se encontrava em local incerto e não sabido naquele momento.
Saliente-se, ainda, que a inexistência de citação e a nulidade da citação por edital são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido colaciono alguns julgados: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHE ALEGAÇÃO DE NEGAÇÃO GERAL E DECLARA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA PETITA. (Processo: APL 926446020038260000 SP 0092644-60.2003.8.26.0000; Relator(a): Rodrigo Enout; Julgamento: 08/11/2012; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Publicação: 28/11/2012) Nesse caso, urge destacar que a invalidade do ato citatório é absoluta insanável, conforme já decidiu a Corte Superior: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...) 3.
A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no polo passivo da ação.
Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (…) (Resp 695.879/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010). “grifo nosso” De todo o exposto, verifica-se que o contraditório e ampla defesa, assegurados constitucionalmente no art. 5º, LV, não foram oportunizados ao executado, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal.
Por tais motivos, reconheço a nulidade da citação editalícia, e, por via de consequência, de todos os atos processuais praticados até a presente data.
Como resultado, uma vez reconhecida a nulidade da citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN.
In casu, considerando que o despacho citatório foi proferido em 24/09/2007 (ID 31310474 - Pág. 5), data posterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN).
Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição.
Vejamos: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (grifo nosso) No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º do artigo supra.
O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 17 (dezessete) anos até a exceção de pré-executividade de ID 72699708, que a provocou sobre a nulidade existente, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse.
Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN).
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15).
IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2.
A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3.
Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) – grifo nosso.
Assim, diante da nulidade da citação editalícia, aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, §4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em março de 2007, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada.
Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN.
Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ).
Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2.
Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI – Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) – grifos nossos Deixo, ainda, de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, tendo em vista que descabidos, uma vez que seu arbitramento pressupõe a apuração da causalidade.
Em função disso, é que o Superior Tribunal de Justiça também tem afastado tal condenação nos casos em que a extinção do processo se dá pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da não constrição de bens do devedor dentro do lustro legal, ainda que tal argumento tenha sido previamente deduzido em sede de exceção de pré-executividade.
Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS DO EXECUTADO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). 3.
No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC. 4.
Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1768530/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) A ideia subjacente a esta compreensão é a de que o credor não concorreu para a consumação desta causa extintiva e que, portanto, não seria plausível impor àquele que já se viu prejudicado pela não satisfação do seu crédito, também o ônus de arcar com a condenação ao pagamento de verba honorária.
Entendimento diverso implicaria onerar duas vezes a Fazenda que busca o pagamento de seu crédito: uma pelo inadimplemento do devedor e outra pela sucumbência.
Ante o exposto, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.2073/06, razão pela qual, nos termos do CPC 487, II, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução.
Sem custas e sem honorários, pelas razões supracitadas.
Após, satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se.
P.R.I.C.
Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydèe Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP -
02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Declarada decadência ou prescrição
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27/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 04:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:47
Outras Decisões
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12/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:10
Distribuído por dependência
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29/07/2021 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/03/2021 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/02/2021 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/12/2020 18:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2020 16:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2019 15:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2019 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2019 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2019 06:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
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07/11/2019 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 07:34
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0016734-07.2009.8.18.0140
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25/10/2019 07:33
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0016734-07.2009.8.18.0140
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05/02/2019 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/02/2019 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/01/2019 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/01/2019 12:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2018 06:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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14/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-08-14.
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13/08/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-13
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13/08/2018 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/03/2018 13:43
[ThemisWeb] Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 981)
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28/11/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/11/2017 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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12/07/2017 10:51
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0016734-07.2009.8.18.0140
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18/10/2016 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2016 09:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/08/2016 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2016 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/08/2016 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/05/2016 07:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Procuradoria do Estado
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20/10/2014 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2014 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/10/2014 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/10/2012 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/03/2012 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2012 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/01/2012 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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30/01/2012 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/01/2012 12:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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15/03/2011 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2009 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2008 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2007 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2007 09:30
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2007-10-02 09:30.
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01/10/2007 09:48
[ThemisWeb] Publicado ato_publicado em 2007-10-01 09:48.
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27/09/2007 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2007 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2007 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/09/2007 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/03/2007 11:56
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2007
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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