TJPI - 0802679-86.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802679-86.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS Endereço: Rua Vila da Paz, S/N, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida João Luis Ferreira, 360, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-132 SENTENÇA O(a) Dr.(a)MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090917191730000000043510089 Ação de Nulidade de Tarifa Bancária Solidade X Banco Bradesco Petição 23090917191746700000043510090 Extrato de Conta Bancária Solidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090917191762500000043510091 Endereço Solidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090917191774300000043510092 RG Solidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090917191794100000043510093 Resolução do banco Central 3.919-2010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090917191810200000043510094 Procuração Solidade Santana Procuração 23090917191820700000043510095 Certidão Certidão 23091710125401400000043815593 Sistema Sistema 23091710130771500000043815594 Decisão Decisão 23092514525264500000044020441 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23102616432550600000045584533 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X MARIA DA SOLIDADE SANTANA - PI CONTESTAÇÃO 23102616432557700000045584886 4510396595_00985_0501103_000230080774398 Documentos 23102616432564500000045584889 4510396595_09857_5011035 Documentos 23102616432569500000045584890 ATUALIZAÇÃO CESTA B EXPRESSO Documentos 23102616432577400000045584893 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 23102616432584000000045584892 Petição Petição 23102620260170300000045592219 Réplica Solidade Tarifa Bancária Petição 23102620260176000000045592220 Sistema Sistema 24010912063880600000048076346 Decisão Decisão 24020512315566300000049168977 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020513085561600000049235328 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 MANIFESTAÇÃO 24020513085565100000049235332 Petição Petição 24021609464262500000049663944 Sistema Sistema 24040814004834700000052117699 Sentença Sentença 24070118360284300000055785947 Sentença Sentença 24070118360284300000055785947 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24072509454043700000057106791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072509472912900000057106824 045b7275-81e0-4ad4-8088-af0666df7db5 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072509472919200000057106828 Intimação Intimação 24072509472912900000057106824 Sistema Sistema 24072509482436400000057107235 CUSTAS Petição 24090312174296000000058948244 COMP.PGTO CUSTAS 24090312180009700000058948246 GUIA-MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS CUSTAS 24090312180055300000058948247 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090318052159200000058973193 Calculos Solidade 0802679-86.2023.8.18.0088 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090318052186600000058973194 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090516005439200000059090580 ACÃO CUMP. 02 MARIA DA SOLIDADE- JJ Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24090516005453700000059090581 Certidão Certidão 24092021240175100000059851451 certidao pje Certidão 24092021240218300000059851452 Sistema Sistema 24092021250554600000059851453 Despacho Despacho 24100317590885400000060463646 Despacho Despacho 24100317590885400000060463646 Procuração Procuração 24101117440547800000060905016 Procuração Pública Maria da Solidade Santana dos Santos Procuração 24101117440572000000060905017 Petição Petição 24102516045680900000061611931 DJO MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102516045717400000061611932 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24102609033008700000061623174 Petição Alvará Maria da Solidade I Pedido de Expedição de Alvará 24102609033028500000061623175 Petição Petição 24110618454848200000062153908 CALCULOS Documentos 24110618454875200000062153911 GARANTIA - DJO Documentos 24110618454887400000062153912 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110618454901200000062153914 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112408105959300000062888421 Contrarrazões a Impugnação de Execução Solidade Petição 24112408105986300000062888422 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112920085014100000063255709 Contrato de Honorários Maria da Solidade Santana dos Santos Petição 24112920085047200000063255710 Sistema Sistema 24120207552136900000063280352 Sentença Sentença 25031213092251400000067156005 Sentença Sentença 25031213092251400000067156005 DADOS BANCÁRIOS Petição 25031816252143500000067772045 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25040115343083100000068543471 Petição Alvará Solidade 03 Pedido de Expedição de Alvará 25040115343087700000068543472 MANIFESTACAO Petição 25051215271528000000070471104 petof Petição 25051215271550100000070471113 Sistema Sistema 25062315313805200000072647899 -PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:44
Juntada de Petição de procuração
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03/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:24
Execução Iniciada
-
20/09/2024 21:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 21:24
Execução Iniciada
-
20/09/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:52
Outras Decisões
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17/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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