TJPI - 0801982-03.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801982-03.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona a existência e/ou validade de contrato bancário entabulado com a instituição financeira ré.
Em manifestação de ID 68380016, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito.
Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa concordou com o pedido formulado.
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, com base no §4º, art. 485, do CPC.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido, a parte requerida concordou com o pleito, conforme ID 68759905.
Sendo assim, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil.
Por fim, verifico que, no caso dos autos, foram devidamente cumpridas as formalidades legais, não havendo, portanto, óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC.
Contudo, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:58
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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02/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/12/2024 03:08
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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