TJPI - 0801700-25.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801700-25.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
MANOEL EMÍDIO, 28 de agosto de 2025.
ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
28/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:46
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801700-25.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”) e o SEI nº 23.0.000130278-7 (Inexistência de conciliador nesta Comarca).
Ademais, verifica-se, em ações desta espécie, que as partes não costumam transigir, inclusive, desconhecido deste juízo em qualquer uma dessas demandas de ter a instituição financeira, ora requerida, reconhecido o pedido da parte autora ou manifestado qualquer intenção em transigir.
Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
29/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 05:32
Publicado Citação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801700-25.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Embora a presente ação, em tese, admita composição, deixo de designar audiência conciliatória, observados os termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35, da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”) e o SEI nº 23.0.000130278-7 (Inexistência de conciliador nesta Comarca).
Ademais, verifica-se, em ações desta espécie, que as partes não costumam transigir, inclusive, desconhecido deste juízo em qualquer uma dessas demandas de ter a instituição financeira, ora requerida, reconhecido o pedido da parte autora ou manifestado qualquer intenção em transigir.
Deste modo, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344, do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária.
Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos.
Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome.
Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica.
Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MOURA - CPF: *98.***.*94-53 (AUTOR).
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26/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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24/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:25
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:16
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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