TJPI - 0801105-47.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS MOURA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de INSS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801105-47.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ERIVALDO DIAS MOURAREU: INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio- acidente c/c recebimento de atrasados, ajuizada por Erivaldo Dias Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor, trabalhador rural, pleiteia a concessão de auxílio- acidente em decorrência de fratura na extremidade distal do rádio sofrida em acidente ocorrido em 13 de janeiro de 2018.
Conforme narrado na exordial, o requerente permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário no período de 14/01/2018 a 14/03/2019, sob o número de benefício 621.785.928-2, tendo sido dado alta médica sem a concessão do auxílio- acidente, não obstante as sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa.
A inicial encontra-se instruída com documentação médica demonstrando o diagnóstico de fratura na extremidade distal do rádio (CID S525), bem como histórico detalhado do tratamento cirúrgico e das limitações funcionais resultantes.
O autor postula a concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, 15 de março de 2019, requerendo também o pagamento das parcelas em atraso, tudo no valor de R$85.648,84.
Posteriormente, o INSS apresentou contestação (Id nº 63067463) suscitando preliminares relacionadas ao não atendimento do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, bem como falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio- acidente, argumentando que não há incapacidade laborativa que justifique o benefício pleiteado.
Em resposta, o autor apresentou impugnação (Id nº 64501508), refutando as alegações preliminares e reiterando que preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio- acidente, destacando que as sequelas decorrentes da fratura reduziram efetivamente sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido como trabalhador rural. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, observa-se que se trata de típica ação previdenciária envolvendo auxílio- acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, destinado ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No tocante à preliminar arguida pelo INSS quanto ao não atendimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91, verifico que a petição inicial, embora não contenha expressamente todos os elementos exigidos pela novel legislação, apresenta descrição suficientemente clara da lesão e suas limitações, indicação da atividade profissional do autor e documentação médica pertinente.
Ademais, tratando-se de benefício de natureza acidentária, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico para o auxílio- acidente, uma vez que este deveria ser concedido de ofício após a alta do auxílio-doença acidentário, quando constatada a redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio- acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade . 2.
No caso dos autos, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem o julgamento do mérito, ao fundamento de que não houve a comprovação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurada a falta de interesse processual. 3.
Verifica-se que a parte autora gozou do benefício auxílio-doença (id . 45218559 - Pág. 1), o qual não foi convertido em auxílio- acidente. 4.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio- acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo .
Precedentes. 5.
Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. (TRF-1 - (AC): 10016360820184014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024 PAG PJe 13/07/2024 PAG) Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, entendo que não merece acolhimento, porquanto o auxílio- acidente possui natureza jurídica diversa do auxílio-doença, constituindo benefício indenizatório permanente que independe de requerimento de prorrogação, sendo devido quando presentes os requisitos legais após a consolidação das lesões.
Relativamente ao mérito da controvérsia, constata-se que o autor logrou demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho, a consolidação das lesões com sequelas definitivas e a redução da capacidade laborativa, conforme documentação médica acostada.
A controvérsia cinge-se, portanto, à extensão da incapacidade e sua repercussão na capacidade para o trabalho rural habitualmente exercido pelo requerente.
Considerando que a matéria envolve questão eminentemente técnica quanto ao grau de incapacidade e sua correlação com as atividades laborativas do autor, revela-se imprescindível a realização de perícia médica judicial por profissional especializado em ortopedia, a fim de que seja adequadamente avaliada a extensão das sequelas e sua repercussão na capacidade laborativa específica para as atividades rurais.
Diante do exposto, determino a realização de perícia médica judicial. À Secretaria para que proceda com a nomeação de perito oficial deste juízo especialista em ortopedia, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, bem como esclarecer especificamente: a) a natureza e extensão das sequelas decorrentes da fratura na extremidade distal do rádio; b) o grau de limitação funcional do membro afetado; c) a repercussão das sequelas na capacidade para o exercício das atividades de trabalhador rural; d) a data da consolidação das lesões; e) se as limitações são de caráter definitivo e irreversível.
Após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DIAS MOURA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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