TJPI - 0800978-49.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800978-49.2023.8.18.0037 APELANTE: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos tidos como indispensáveis — especificamente, extratos bancários do mês anterior, do mês da contratação e dos três meses seguintes ao suposto empréstimo consignado —, conforme exigido em despacho anterior.
A parte autora sustenta a desnecessidade desses documentos para o recebimento da inicial, alegando relação de consumo, existência de documentos hábeis à compreensão da controvérsia e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários do período da suposta contratação de empréstimo consignado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, o que permite a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A petição inicial foi instruída com documentos aptos a individualizar a controvérsia e a demonstrar, em juízo de delibação, os fundamentos da pretensão, inclusive quanto à suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem não configuram documentos essenciais à admissibilidade da petição inicial, mas sim elementos probatórios que podem ser oportunamente produzidos durante a instrução processual, conforme interpretação sistemática dos arts. 319 e 320 do CPC.
O indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental do fato constitutivo do direito material viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em ações consumeristas, nas quais se deve facilitar o acesso ao Judiciário e não restringi-lo com exigências probatórias antecipadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários referentes ao período da suposta contratação de empréstimo consignado não justifica o indeferimento da petição inicial, por não se tratar de documento essencial à sua admissibilidade.
Em demandas consumeristas, deve-se privilegiar o acesso à justiça, sendo vedada a exigência de prova exauriente na fase inicial da demanda.
A extinção do feito por ausência de documentos não essenciais ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AgInst nº 0760158-65.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 24.03.2025; TJPI, AgInst nº 0758725-26.2024.8.18.0000, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800978-49.2023.8.18.0037 Origem: APELANTE: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Irresignado com a decisão, o demandante interpôs o presente recurso (ID 22342162) pugnando pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da ação.
Contrarrazões em ID 22342272.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 22390921).
Era o que cumpria relatar.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal em reformar a sentença para o recebimento da petição inicial e retorno dos autos ao juízo de origem. É cediço que a espécie incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No presente caso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (ID 22342161), ao entender que os extratos bancários referente ao mês anterior, ao mês de inclusão do contrato e os três meses posteriores a sua inclusão, exigidos no despacho de ID 22342158, eram indispensáveis para a propositura da ação.
Importante esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC.
Isso ocorre porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo.
Nessa esteira, oportuno citar a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o assunto: "Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntálo ( CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial ( CPC 321 par.ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial." Verifica-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido.
No caso específico, é evidente que a petição inicial foi acompanhada, à primeira vista, por documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da Apelante. É importante ressaltar que os extratos bancários do autor/recorrente, referentes ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, não são considerados documentos cruciais para desqualificar a admissibilidade da petição inicial.
Eles representam uma prova que influenciará no desfecho do mérito da causa, podendo até ser suprida durante a instrução processual.
Além disso, considerando se tratar de uma relação consumerista, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nesse sentido: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Neste sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INEXIGIBILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DETERMINAÇÃO CABÍVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, procuração atualizada, com reconhecimento de firma e poderes específicos, bem como comprovante de endereço atualizado.
O agravante busca a reforma da decisão com base na desnecessidade desses documentos para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de juntada de extratos bancários é válida; (ii) analisar a necessidade de a procuração ser atualizada, com firma reconhecida e com poderes específicos, e (iii) verificar a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço atualizado para fins de comprovação de competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de juntada de extratos bancários é insustentável, uma vez que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, sendo desnecessária sua apresentação na inicial.
A procuração juntada aos autos está regular, atendendo aos requisitos do Código Civil, da Lei nº 8.906/94 e do Código de Processo Civil, não sendo obrigatória a sua atualização ou reconhecimento de firma, nem a especificação de poderes para o ajuizamento da demanda.
A exigência de comprovante de endereço atualizado se revela adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, especialmente nas causas que envolvem o direito do consumidor, e tendo em vista o poder de cautela do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, afastando a exigência de juntada pela autora: de procuração atualizada, autenticada e com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda ou procuração pública; bem como de extratos bancários. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760158-65.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração pública, extratos bancários, comprovante de prévio requerimento administrativo e comprovante de residência atualizado.
O agravante sustenta a desnecessidade da exigência, alegando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à facilitação do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita ao agravante deve ser mantida; (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública, extratos bancários e prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a juntada de comprovante atualizado de residência é necessária para aferição da competência territorial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida se houver elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais.
No caso, a documentação apresentada pelo agravante comprova sua hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser concedido.
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com analfabeto não exige obrigatoriamente a forma pública, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil, sendo suficiente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ademais, é possível a ratificação da outorga de poderes em audiência, nos termos do artigo 16 da Lei nº 1.060/50, tornando desnecessária a exigência da procuração pública.
A exigência de extratos bancários e comprovante de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação revela-se indevida, pois esses documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser apresentados na fase instrutória.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que requisitos excessivos restrinjam o acesso ao Judiciário.
A juntada de comprovante de residência atualizado se justifica para aferição da competência territorial, especialmente em ações consumeristas, em que o foro do domicílio do consumidor é fator determinante.
A exigência está em consonância com a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, visando evitar litigância predatória e assegurar a correta tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser concedida quando há elementos suficientes nos autos que comprovem a hipossuficiência do requerente, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
A procuração pública não é requisito obrigatório para a representação de analfabetos, sendo suficiente a assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas ou a ratificação em audiência.
A exigência de extratos bancários e de comprovante de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação é indevida, pois tais documentos não são essenciais à propositura da demanda e podem ser produzidos na fase instrutória.
A apresentação de comprovante de residência atualizado é necessária para aferição da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas, para evitar fraudes e litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 319, 320 e 321; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.05.2022; TJPI, Apelação Cível 2015.0001.000846-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.05.2018; TJCE, Apelação Cível 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 02.10.2020; TJBA, Apelação Cível 8001431-60.2020.8.05.0213, Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.04.2022; TJMS, Apelação Cível 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758725-26.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Desse modo, torna-se imperativo reconhecer que a extinção do processo devido à ausência dos extratos bancários viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e, ao final, novo julgamento. É como voto.
Teresina/PI- data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:48
Conhecido o recurso de EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM - CPF: *17.***.*62-34 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800978-49.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:01
Decorrido prazo de EUCLIDES GUALBERTO DE AMORIM em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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