TJPI - 0800147-22.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA VERAS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:26
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800147-22.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA ADRIANA VERAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ADRIANA VERAS, em face da EQUATORIA PIAUÍ, Id. 69429455. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de preliminar suscitada pela requerida. a).
Preliminar: Gratuidade de Justiça A requerida apresentou pedido de impugnação à gratuidade de justiça.
Contudo, considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
MÉRITO In casu, a controvérsia submetida a apreciação desse juízo diz respeito a existência ou não de dano moral indenizável ao autor em decorrência da suspensão de energia elétrica a unidade consumidora da autora.
Em síntese, a autora pretende a condenação do réu por danos morais em decorrência da suspensão do fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora.
Alega que no dia 10/01/2025, teve o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora suspenso, sem qualquer débito pendente ou aviso prévio.
Além disso, requer a declaração de inexistência do débito das faturas referentes a alguns meses do ano de 2022 e 2023, tendo em vista que foram objeto de renegociação, contudo, o réu não deu baixa.
O requerido apresentou contestação aos autos, requerendo a improcedência dos pedidos da autora ao argumento de que a suspensão no fornecimento da unidade consumidora da autora foi legítima, em razão de auto religação.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo.
Isso porque, a ré presta serviços públicos de fornecimento de energia elétrica o que lhe enquadra como fornecedor de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
A despeito do art. 22, da Lei nº 8.078, a legislação consumerista se aplica as concessionárias de serviços públicos o que se verifica por conceito no presente caso.
Nesse sentido, considerando a condição de hipossuficiente do Autor face ao réu (concessionária de serviços públicos), MANTENHO a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme Decisão de Id. 69647404.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Da análise do caderno processual, verifico que as alegações da autora são verossímeis as provas constantes dos autos.
No caso em tela, a autora afirma que teve o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora indevidamente suspenso pelo réu, sem qualquer débito pretérito ou notificação prévia, fazendo provas disto pelos documentos colacionados aos autos (Quitação das faturas anteriores, termo de confissão de dívida e de renegociação.
Portanto, entendo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, conforme os documentos colacionados aos Id. 69429470, Id. 69429468 e Id. 69429461.
Com efeito, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar as alegações da autora.
Ademais, não demonstrou nos autos que a suspensão se deu por fato ordinário do serviço ou de terceiro, tampouco por irregularidade decorrente auto- ligação.
Desse modo, verifica-se que se trata de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora da autora.
Portanto, verifico que houve falha da prestação do serviço, a qual é reconhecida pelo réu e não foi sanada em prazo razoável.
Assim sendo, deve ser a plicada a regra do art. 14, do CDC, a qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o réu não trouxe aos autos elementos capazes de extinguir ou atenuar a sua responsabilidade na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Desse modo, reconheço a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de dano moral, resta demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço, decorrente do corte do fornecimento de água em data de feriado, sem qualquer justificativa prévia.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou ao autor prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Nesse sentido, colaciona julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-TJPI sobre o tema.
Veja-se: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-31.2024.8.18.0130 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025) Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Com efeito, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Noutro giro, no que concerne ao pedido de inexistência de débito referente a algumas faturas dos anos de 2022 e 2023, julgo improcedente, tendo em vista a existência de termo de confissão de dívida e parcelamento referente aos débitos existentes desse e de outros meses objeto da negociação, conforme documentos anexos aos autos.
Ademais, observo, ainda, que o termo de confissão de dívida e parcelamento não foi integralmente quitado razão pela qual o pedido não deve ser acolhido.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por fim, julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a parcelas dos anos de 2022 e 2023, tendo em vista a existência de parcelamento de dívida referente a esse período.
Confirmo a decisão liminar de Id. 69647404 e mantenho a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 c/c art. 56 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/02/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/02/2025 12:00.
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30/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 09:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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