TJPI - 0829649-93.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 22:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/08/2025 21:13
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829649-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres] ESPÓLIO: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA, MANOEL MOURA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca do AR de Id 81390547 em anexo.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO - CPF: *31.***.*06-53 (ESPÓLIO).
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28/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829649-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres] ESPÓLIO: SONIA MARIA DO REGO MONTEIRO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS P VIEIRA E CIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Vistos e etc; O Código de Processo Civil prevê que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se então a necessidade de pelo menos um binômio existente na relação jurídica em questão: a probabilidade do direito, esta obrigatoriamente, somada ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil ao processo, alternativa ou cumulativamente.
No presente caso, a ausência de documentos e a narrativa dos fatos, inclusive do grande lapso temporal de eventos determinantes, tais como a abertura de inventários e ação de dissolução de sociedade não são suficientes para criar o convencimento do perigo de dano.
Em razão disso, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada neste momento.
Compulsando os autos, verifico o pedido de gratuidade da justiça.
Isso, entretanto, não foi comprovado nos autos do processo, como preleciona o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Em razão disso, INTIME-SE a parte autora para apresentar documentação comprovando sua hipossuficiência (Última declaração do Imposto de Renda, comprovante de renda atualizado, extratos bancários, comprovação de declaração de imposto de Renda como isento, Carteira de Trabalho sem registro atual, e os que achar cabíveis), ou indicar uma proposta de parcelamento que conterá: (I) o valor total das custas devidas até o presente momento; (II) a quantidade de parcelas pretendidas, sendo que o número máximo de parcelas não deverá superar o de 06 (seis); Observando que a periodicidade, a partir da 2ª parcela deverá ser mensal, com a apresentação a este juízo do comprovante de pagamento de cada uma das referidas parcelas sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá o autor recolher as custas iniciais em sua integralidade.
No silêncio do autor ou ausência do recolhimento integral das custas judiciais dentro do prazo referido, será o feito será extinto, sem julgamento do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC/15.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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