TJPI - 0804231-44.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804231-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência da autora, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse a divergência identificada, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria n.º 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *00.***.*15-50 (AUTOR).
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21/07/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804231-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência da autora, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse a divergência identificada, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria n.º 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:21
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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30/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:11
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 01/11/2024 23:59.
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09/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/09/2024 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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06/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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