TJPI - 0801375-32.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:45
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801375-32.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS ALVES FEITOSA FILHO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUIS ALVES FEITOSA FILHO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei no. 9.099/95.
O feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, tendo em vista a incompetência territorial.
A parte autora na petição inicial (ID 77963794) informa como seu endereço na Rua Juscelino de Sousa Lima, 917, bairro Poti Velho, nesta capital e, comprova tal fato através do comprovante de endereço juntado na ID 77963842.
O bairro Poti Velho tem jurisdição de competência territorial do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 sede Bairro Pirajá - Unidade IV, conforme Resolução nº. 33/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e o réu, por sua vez, também têm seu domicílio em área que não compete a este juízo.
Assim, foge da competência deste Juizado Especial processar e julgar o presente feito, a teor do que dispõe o artigo 4º, da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de incompetência absoluta em sede de Juizados Especiais, devendo, pois, ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme preceitua o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)).
ISTO POSTO, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, e por via de conseqüência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei no. 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se e transitada esta sentença em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
01/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 18:08
Juntada de informação
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24/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 12:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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