TJPI - 0801269-59.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801269-59.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA EMBARGADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme boleto anexo.
CASTELO DO PIAUÍ, 26 de julho de 2025.
RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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26/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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03/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801269-59.2022.8.18.0045 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Embargos de Terceiro ] EMBARGANTE: JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA EMBARGADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1- RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Terceiro proposto por João da Cruz Odorico da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A.
O embargante alega que tramita ação de número 0800042-73.2018.8.18.0045, relativa a um cumprimento de sentença, movido em desfavor de Antônia Alves da Silva sua esposa.
Acrescenta que após o seguimento legal dos atos executórios, foi realizada penhora nos bens de Antônia Alves da Silva, oportunidade em que foi penhorada uma motocicleta HONDA C/100 BIZ ES de titularidade de SOLANGE GOMES DE MACEDO.
Aduz o autor que é conjugue e possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.
Revela também que a penhora do bem deve recair exclusivamente sobre aquele que reponde pela dívida, sendo abusiva a constrição que ultrapassa os limites da sua propriedade.
Portanto, manifestamente ilegal a penhora que recaiu na totalidade do bem em copropriedade, devendo ser anulada.
Decisão de ID. 37045696 indeferindo o pedido liminar, bem como determinando a citação do embargado para contestar o pedido.
Certidão de ID. 50782753 informando que apesar de devidamente citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Manifestação de ID. 50978278 tendo o embargante pugnado pela decretação da revelia do réu, bem como o julgamento procedente do pedido.
Instado a se manifestar sobre a produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA REVELIA Compulsando os autos, observo que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação.
Ante ao exposto, DECRETO sua revelia com fulcro no art. 344, do CPC.
Porém, à revelia não induz necessariamente a procedência da demanda.
Passo, pois, ao mérito. 2.2.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência.
Os embargos de terceiro compreendem remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
Como anota ANTONIO CARLOS MARCATO: “Diante disso e tendo em vista a necessidade de garantir-se a execução -, poderão vir a ser objeto de constrição não apenas os bens pertencentes ao devedor, mas, igualmente, aqueles que pertençam ou se encontrem em poder de terceiros estranhos à execução, mas que a ele fiquem sujeitos, seja porque adquiridos com evidente intuito de frustrá-la, seja porque referidos terceiros estejam obrigados, pela lei ou em virtude de contrato, a responder patrimonialmente pela satisfação da dívida, seja, ainda, porque o terceiro simplesmente os possua na qualidade de comodatário, locatário, depositário etc. (CPC [73], art.592).
Pode suceder, no entanto, de terceiro, sem qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, e totalmente estranho ao processo, vira ser afetado pela constrição judicial de bem ou direito seu (CPC [73, art. 1.046), caso em que a lei lhe confere o remédio jurídico dos embargos de terceiro.
Busca o embargante, por meio dessa ação, a obtenção de tutela jurisdicional de natureza desconstitutiva, com o fito de excluir o bem ou direito seu da ilegítima constrição judicial realizada em qualquer processo ou procedimento judicial (e não exclusivamente nos processos de conhecimento ou de execução) do qual não participe, ou, dele participando, tenha reconhecida a sua condição de terceiro (CPC [73], art. 1.046, § 2º). (...) Os embargos de terceiro visam, portanto, à obtenção de provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto pessoal; e não se limitam ao processo civil, sendo admissível a sua utilização em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista ou falimentar. (Procedimentos Especiais, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2010, pp.245/248).
No caso, restou demonstrado nos autos que a motocicleta, objeto da penhora, não pertence à executada, Antônia Alves da Silva, conforme documento do CRLV acostado (ID. 30269252, f. 02), estando em nome de terceira pessoa (Solange Gomes Macedo).
Resta demonstrado também que o embargante reside no mesmo domicílio da executada e se declara possuidor direto e legítimo do bem, alegando ainda que o utiliza como meio de transporte essencial para atendimento médico e necessidades básicas, por fim, comprovou também que a penhora recaiu sobre a totalidade do bem, embora a dívida seja de R$ 2.738,00 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais – valor da execução), enquanto a motocicleta foi avaliada em R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme laudo de avaliação de ID. 30269254, fls. 03/04.
Verifica-se, portanto, que o embargante comprovou a posse direta e legítima sobre o bem e que a constrição judicial se deu sobre patrimônio alheio, inexistindo elementos nos autos que evidenciem que a dívida tenha revertido em benefício da entidade familiar, conforme exigência da Súmula 251 do STJ.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o bem penhorado pertença à executada, sendo indevida a constrição judicial sobre bem de terceiro, bem como não há nos autos nenhuma prova de que a dívida favoreceu à família na execução. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Desconstituir a penhora realizada sobre a motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa LVU-5980, ano 2001/2002, RENAVAM: 773071067, CHASSI: 9C2HA07105R818910, declarando-a insuscetível de constrição nos autos do processo nº 0800042-73.2018.8.18.0045; b) Determinar a imediata liberação do bem penhorado, devendo ser juntada a presente sentença aos autos de número 0800042-73.2018.8.18.0045 para a tomada das providências cabíveis; c) Condenar o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
01/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 20:44
Conclusos para despacho
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02/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ODORICO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:03
Determinada Requisição de Informações
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04/01/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 14:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
09/12/2023 14:10
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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09/12/2023 14:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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09/12/2023 14:09
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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14/10/2023 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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