TJPI - 0001045-43.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001045-43.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SIMõES, 10 de julho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001045-43.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 508508290, com valor de R$ 436,25 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
Se não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos.
Consta dos autos instrumento contratual assinado pela parte autora que comprova a pactuação do mútuo questionado nos autos (ID 44523269 ).
Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado.
Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito debatida deriva de fraude, sem a participação da parte requerente.
Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e se fazendo necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 508508290; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:32
Juntada de Ofício
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15/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:12
Processo Reativado
-
25/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:49
Juntada de Petição de decisão
-
23/09/2020 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/11/2019 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:44
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 16:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 14:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2019 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2019 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
-
17/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-17.
-
16/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2018 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
21/03/2018 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-03-01.
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28/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2018 16:28
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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09/02/2018 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/02/2018 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2018 13:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simões
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24/01/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2018 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2017 09:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Marcolândia
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27/07/2017 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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07/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-07.
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06/07/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2017 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 08:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2017 08:37
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/03/2017 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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