TJPI - 0801332-80.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 04:14
Juntada de informação
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801332-80.2025.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: CLEOMAR PEREREIRA DA SILVA e outros EMBARGADO: CONSTRUTORA N M LTDA DECISÃO Verifico que os presentes Embargos de Terceiro foram ajuizados com valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, a estimativa apresentada não guarda proporcionalidade com o conteúdo patrimonial discutido.
Conforme consta nos autos da ação principal nº 0800582-88.2019.8.18.0077, o imóvel objeto da controvérsia, denominado Fazenda Floresta, possui área total de 735,7543 hectares e valor declarado de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Os embargantes afirmam exercer posse sobre fração de 6,5 hectares do referido imóvel, o que representa aproximadamente 0,88% da área total.
Aplicando-se o critério proporcional ao valor do bem, o valor correspondente à fração ocupada pelos embargantes é de aproximadamente R$ 5.744,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais).
Embora o CPC não especifique expressamente o critério para o valor da causa em embargos de terceiro, aplica-se analogicamente o critério do art. 292, especialmente o inciso IV (ações que envolvam avaliação de bens imóveis) e o princípio da razoabilidade.
Assim, o valor da causa em embargos de terceiro deve refletir o valor da fração do bem objeto da posse discutida, para garantir que as custas e a competência estejam adequadamente dimensionadas.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, atribuindo valor compatível com a fração do imóvel cuja posse pretende defender, sob pena de indeferimento da petição inicial.
URUÇUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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