TJPI - 0807141-78.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807141-78.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 05:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807141-78.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE ALVES DA SILVA (ID nº 69248882), com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de ID nº 68307302 proferida por este Juízo.
Alega a existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da petição de ID nº 69248882.
Certificou-se no ID nº 70986900, a tempestividade dos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou não contrarrazões aos embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de ID nº 68307302.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69248882, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 68307302 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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