TJPI - 0806053-04.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806053-04.2022.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RECORRIDO: EDILEUSA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO SOB A APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA POR DESCONTO EM FOLHA REFERENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
Declaro a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide.
Condeno o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 945,72); Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." Embargos de declaração interpostos pelo requerido com intuito de sanar possível omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida.
O recurso foi conhecido e provido, sendo acrescentado à sentença o seguinte: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: a) Declaro a nulidade e a inexistência de quaisquer débitos vinculados ao contrato objeto da presente lide.
Condeno o Banco réu a efetuar a devolução de todas as parcelas descontadas referentes ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, correspondente à restituição simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, fazendo-se a compensação do valor recebido pela parte autora (R$ 945,72); b) Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ; c) Determino ao réu em definitivo a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora.
Tendo por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de documentos
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05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EDILEUSA FERREIRA DE ANDRADE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:48
Juntada de ata da audiência
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05/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/12/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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