TJPI - 0802066-24.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0802066-24.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: GENESIA RODRIGUES NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 25 de agosto de 2025.
CLARA LIS DA ROCHA MOTA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
25/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802066-24.2024.8.18.0123 RECORRENTE: GENESIA RODRIGUES NUNES Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
APLICAÇÃO SUMULA 18 TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802066-24.2024.8.18.0123 RECORRENTE: GENESIA RODRIGUES NUNES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Acompanho o relator quanto a manutenção da declaração de nulidade do contrato, no entanto, divirjo em parte do entendimento do excelentíssimo relator quanto a repetição do indébito e danos morais, conforme exposto a seguir.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao recurso do requerido e dar provimento ao recurso da parte autor para condenar o recorrido a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso, ou seja, da data de cada desconto; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 24/07/2025 -
17/02/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIA RODRIGUES NUNES - CPF: *63.***.*15-91 (AUTOR).
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27/01/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 09:05
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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26/06/2024 08:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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10/05/2024 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/05/2024 07:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 10:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/05/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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