TJPI - 0804627-21.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:15
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804627-21.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTÔNIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, aduzindo questões de fato e direito.
O autor celebrou contrato de empréstimo consignado em 18/11/2021, no valor de R$ 4.906,51, com 48 parcelas de R$ 314,53.
No entanto, afirma que a taxa de juros efetivamente cobrada (6,02% a.m.) foi superior à contratada (5,99% a.m.) e à média do mercado na época (1,66% a.m.), conforme o BACEN.
Segundo cálculo pericial, o empréstimo poderia ter sido quitado em 19 parcelas, sendo que o autor já pagou 32.
Assim, houve pagamento indevido de 13 parcelas e prejuízo mensal ao seu orçamento, caracterizando erro substancial e descumprimento contratual por parte do banco.
Despacho determinando a emenda à inicial e deferimento à gratuidade de justiça ao Id 62837546.
A parte autora acostou a emenda a inicial em Id 64206419.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (69098257).
A requerida se manifestou em Id 69885306, juntando procuração, e deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao Id 72820305. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 72820305, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente.
Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte.
Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial.
MÉRITO A parte autora pleiteia a revisão do contrato de adesão, com a anulação das cláusulas abusivas inseridas, a fim de que incidam os juros e demais encargos apresentados.
Inicialmente, ressalto que cuida de relações contratuais entabuladas entre as pessoas físicas tomadoras de crédito e as instituições bancárias e financeiras, de relações de consumo.
Ademais, segundo a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, do que se infere ser possível a revisão contratual com amparo nos seus artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51.
Por outro lado, verifico que no momento da assinatura do contrato, o autor foi cientificado das cláusulas que o regiam, bem como dos valores a serem pagos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo do Réu.
Devedor confesso de obrigação vencida.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
Eventual intervenção judicial no pactuado entre as partes obedecerá ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme art. 421, p.u., do Código Civil.
Abusividades não demonstradas. Ônus do réu.
Súmula nº 330 desta Corte: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sentença que deve ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 02811179420188190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 30/04/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) CESSÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
Cláusula contratual dispondo sobre a possibilidade de renovação contratual bastando a manifestação de vontade do cessionário seis meses antes do termo final do pacto vigente – Ato praticado pelo autor no prazo convencionado – O contrato faz lei entre as partes e o seu cumprimento encontra amparo no princípio "pacta sunt servanda", que somente pode ser relativizado se firmado sobre vício de vontade, nulidade ou flagrante ilegalidade, o que certamente não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10254447320218260554 Santo André, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023).
O contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade.
As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, levando-se em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis.
Verifico, portanto, que o contrato celebrado entre as partes trouxe a taxa de juros pré-fixada e a parte autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas.
Além disso, outros encargos podem existir dentro do contexto da parcela como é o caso do IOF.
JUROS CONTRATADOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros.
O STJ na Súmula 382 dispõe “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
A Súmula 530 do STJ, por sua vez, prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”.
Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 5,99% ao mês (ID nº 61979963).
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual.
Sobre o tema, decidiu o STJ: STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS 4.1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF. 4.2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.3.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil/2002. 4.4.
Ausente o contrato nos autos ou a pactuação expressa de taxas, o julgador deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 4.5.
Caracterizada a abusividade no caso concreto, é possível a correção para a taxa média do Bacen. 4.6.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Processo 10046217420158260009 SP 1004621- 74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nessa esteira, informo também que a tabela juntada aos autos são referentes a “Modalidade: * Crédito pessoal não consignado – Pré-fixado” e “Modalidade: * Crédito pessoal consignado público - Pré-fixado”, não sendo caso dos presentes autos, onde na inicial foi clara no sentido de que o contrato é refinanciamento, não sendo possível verificar a taxa média de juros pelas tabelas acostadas.
Destaco também que, utilizando-se a calculadora do cidadão disponível no site do BACEN, que é inservível para análise dos juros contratuais, conforme jurisprudência que se segue: APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS DE JUROS BANCÁRIOS APLICADA DIVERSA DA PACTUADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA CIDADÃ .
MEIO IDÔNEO.
PRECEDENTE DO STJ NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. - A calculadora cidadã não se demonstra como meio hábil para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada pela insituição financeira, posto que não leva em consideração todos os encargos contratuais incidentes no negócio - Note-se que os juros pactuados não se mostram exorbitantes, mas estão de acordo com o utilizado no mercado de operações de crédito da mesma natureza . - a jurisprudência do STJ, na busca pela delimitação da abusividade de taxas de juros bancárias, encontrou guarida nas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com a busca pela observância a uma margem razoável de variação entre o referencial médio e os juros pactuados em cada caso. só é possível considerar abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem, de forma desproporcional, os limites estabelecidos excedendo a média de mercado, em larga margem. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06334039020188040001 AM 0633403-90 .2018.8.04.0001, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 14/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2020) Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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