TJPI - 0801446-41.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801446-41.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: RISULEIDE MARQUES DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão monocrática – 11975 - 1300 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RISULEIDE MARQUES DE LIMA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sede recursal a parte autora requer PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a prescrição e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$231.291,40 (duzentos e trinta e um mil duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento.
Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se os autos em Secretaria.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR. -
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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