TJPI - 0803451-65.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:33
Determinada diligência
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31/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803451-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo a parte requerente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
BARRAS-PI, 15 de julho de 2025.
ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado -
15/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803451-65.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, entendo que as verbas anteriores à 2020, eventualmente devidas pelo Estado do Piauí já estão prescritas.
Considerando que o não pagamento em sua totalidade do terço constitucional de férias ocorre de maneira anual, percebe-se que o prazo prescricional se renova a cada descumprimento.
Analisando a relação jurídico-administrativa existente entre parte Autora e Réu, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as previstas no Decreto n.º 20.910/32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (art. 1º).
Além disso, há de se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, está prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas além das já colacionadas nos autos, entendendo-se, pois, que tais provas carreadas já são suficientes para o deslinde do mérito da ação ora proposta, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sem questões prévias a serem examinadas, decido.
O requerente, em síntese, alega que em virtude do cargo de magistério que exerce, goza anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, período sobre o qual deveria incidir in totum o terço constitucional.
Argumenta que o ente público, entretanto, vem realizando o pagamento do adicional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, no que requer o pagamento das diferenças do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias faltantes, do período a partir de 2019, acrescidos de juros e correção monetária.
Junta à inicial a documentação, dentre outros, seus contracheques (ID. 64286220), onde é possível observar o pagamento parcial do adicional.
O Estado do Piauí, por sua vez, alega que em razão da estrita legalidade, só pode fazer aquilo que determina a lei.
Que embora tenha se estabelecido o período de gozo de férias, não houve a norma correspondente a tratar do respectivo adicional e que mudanças, implicaria nos planos orçamentários do Executivo, o que é vedado, no que pugna pela improcedência da demanda.
Entendo que assiste razão o demandante.
Em consonância com o texto constitucional, em especial, baseado no art. 7º, XVII, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu-se um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: “Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
A Constituição, por sua vez, não traz nenhuma disposição contrária ao supracitado artigo. É nesse sentido que entendo não caber a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 (quarenta e cinco) dias, pois inexiste qualquer limitação ao período de 30 dias do pagamento do terço constitucional.
Ora, interpretar restritivamente tal preceito, restringindo a incidência do terço constitucional ao período de 30 dias, implicaria prejuízo a direito individual fundamental, cuja exegese de efetivação deve-se dar com a máxima amplitude, sob pena de se subtrair-lhe ou mitigá-lo sem outro comando normativo constitucional limitante.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não está o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45 dias.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: REMESSA NECESSÁRIA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. (...) 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (…) COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. (…) A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. (…) 16.
Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015).
Acresça-se o fato da Suprema Corte Federal também já ter se pronunciado sobre o assunto.: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias), não representando nenhum aumento ou reajuste salarial.
Importante assinalar que conceber a incidência do terço constitucional sobre o período integral das férias (45 dias) não consubstancia aumento de remuneração, mas em verdade, reconhecê-lo como devido, na medida em que o seu não pagamento geraria o enriquecimento ilícito do Estado, o que deve ser rechaçado.
Sendo assim, o demandante faz jus ao recebimento do pagamento das diferenças não paga do terço constitucional das férias gozadas referente ao período indicado na exordial, exceto o período prescrito.
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora as verbas referentes à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora a partir do de 2020 (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), com acréscimo de juros e correção monetária.
No tocante a atualização do débito, a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; e, a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Determino ainda ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias do requerente.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao caso.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:19
Determinada diligência
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02/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIZANGELA BEZERRA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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29/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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