TJPI - 0800739-68.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800739-68.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, impõe-se ressaltar que examinando os autos, vê-se que a parte requerida, muito embora devidamente citada/intimada, conforme AR digital juntado aos autos (ID 74061971), deixou de comparecer à audiência (ID 75308107), bem como de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei.
Sobre a ausência da requerida à audiência una, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa por si só confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, NCPC), e com julgamento do mérito (art. 487, I, a NCPC e art.344, NCPC).
Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
Sigo ao mérito. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição, determina que a Justiça Federal será competente para julgar as ações em que entidades autárquicas federais forem interessadas.
Destarte, trata-se o INSS de autarquia federal, o que afasta a competência deste Juízo.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ademais é percuciente o art. 8º da Lei nº 9.099/95 ao dispor: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Além disso, o Juizado Especial Estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, por força da competência delegada, com o rito dos Juizados Especiais Federais (previsto na Lei 10.259/2001), de forma que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário.
Desta forma, em virtude do disposto no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, autorizar a extinção do processo, em qualquer hipótese, sem a prévia intimação pessoal das partes, se pode conhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no mencionado artigo, motivo pelo qual reconheço a incompetência absoluta do presente Juízo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, sob a égide do artigo 51, inciso IV, c/c artigo 8º, caput da Lei nº 9.099/95.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 12:30 JECC Barras Sede.
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07/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 12:30 JECC Barras Sede.
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21/03/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
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18/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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