TJPI - 0801597-94.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801597-94.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: A B ARAUJO RODRIGUES LTDA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Elizabeth Cimentos S.A. em face de A B Araujo Rodrigues LTDA, devidamente qualificadas nos autos.
A autora busca o adimplemento de um débito no valor atualizado de R$ 27.862,23 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), decorrente da venda de produtos, consubstanciada na Duplicata nº 000.331726, emitida em 20 de novembro de 2021.
Para fundamentar sua pretensão, a parte autora acostou à inicial a referida duplicata, a nota fiscal correspondente e o comprovante de entrega da mercadoria (IDs 38618281, 38618279 e 38618280).
Após a devida citação, a parte requerida opôs embargos monitórios (ID 56188333), nos quais, em síntese, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica com a autora e alegando a falsidade da assinatura aposta no canhoto de recebimento da mercadoria.
Afirmou que a compra teria sido realizada por um terceiro, o Sr.
Francisco das Chagas Marques de Brito, que supostamente confessou a autoria do negócio jurídico.
No mérito, reiterou a inexigibilidade do título de crédito, pugnando pela nulidade da cobrança.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
A parte autora/embargada apresentou impugnação (ID 57788157), rechaçando as alegações da embargante, defendendo a legitimidade passiva, a validade da relação jurídica e a exigibilidade do débito.
Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça.
Instada a regularizar sua representação processual e a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte ré/embargante juntou documentos (IDs 68281151 a 68281177), sobre os quais a embargada se manifestou (ID 70386407), seguindo-se réplica da embargante (ID 72558644).
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida/embargante, A B Araujo Rodrigues LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, documentos que atestam sua situação de hipossuficiência econômica (IDs 68281158, 68281162 e 68281164).
Embora a parte autora/embargada tenha impugnado o pedido, os documentos apresentados, notadamente os relatórios de movimento econômico e as declarações do Simples Nacional, demonstram uma movimentação financeira significativamente reduzida nos últimos períodos, o que corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a concessão do benefício.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/embargante. 2.2.
DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Com a oposição dos embargos monitórios (ID 56188333), o rito especial da ação monitória é convertido para o procedimento comum, conforme estabelece o artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil.
Tal conversão tem o condão de ampliar a cognição judicial, permitindo uma dilação probatória completa para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL .
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO .
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2 .
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4 .
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor .
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso .
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Ademais, a oposição dos embargos, por si só, suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado monitório, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC.
Desta forma, o feito passa a tramitar sob as regras do procedimento comum, sendo imperiosa a organização do processo para a fase instrutória, com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.3.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Considerando as alegações contrapostas das partes, a controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos, cuja prova se distribuirá conforme as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil: 1.Existência e Validade da Relação Jurídica: o Ponto Controvertido: Verificar a efetiva existência de relação comercial entre a autora/embargada e a ré/embargante que deu origem à emissão da Duplicata nº 000331726, o que inclui a análise da autenticidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal (ID 38618280). o Ônus da Prova: O ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e de documento por ela produzido, recai sobre a autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso I, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Regularidade da Entrega da Mercadoria: o Ponto Controvertido: Averiguar se a mercadoria descrita na nota fiscal foi efetivamente entregue no endereço da empresa ré/embargante e recebida por pessoa com poderes ou aparência de poderes para tal ato. o Ônus da Prova: O ônus de demonstrar a regularidade da entrega da mercadoria, como fato constitutivo de seu direito, é da autora/embargada, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. 3.Responsabilidade de Terceiro pela Dívida: o Ponto Controvertido: Investigar a alegação da ré/embargante de que a dívida foi contraída por terceiro, o Sr.
Francisco das Chagas Marques de Brito, e não por ela. o Ônus da Prova: Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o ônus de comprovar a alegação de que a obrigação foi assumida por terceiro é da ré/embargante, de acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.Exigibilidade do Crédito: o Ponto Controvertido: Determinar se o crédito representado pela duplicata é certo, líquido e exigível em face da ré/embargante. o Ônus da Prova: A prova da exigibilidade do crédito está intrinsecamente ligada à comprovação dos pontos anteriores, incumbindo à autora/embargada demonstrar os pressupostos fáticos que conferem executoriedade ao seu crédito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré/embargante, converto o procedimento monitório em procedimento comum e suspendo a eficácia da decisão de ID 38742306.
As partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, esta decisão se tornará estável.
Ressalto que o momento processual para ratificação ou requerimento de novas provas será após o saneamento, quando já terão ciência dos pontos controvertidos e do ônus probatório. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após a indicação dos meios probatórios ou o decurso do prazo assinalado, poderá ser determinada a produção de provas, de ofício, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:06
Decorrido prazo de A B ARAUJO RODRIGUES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 05:16
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 08:04
Juntada de Petição de informação
-
02/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:06
Expedição de Informações.
-
05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:01
Outras Decisões
-
17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 07:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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