TJPI - 0800499-46.2020.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800499-46.2020.8.18.0042 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA LEAL CARVALHAL REQUERIDO: LUZIA DA SILVA LEAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDA APARECIDA LEAL CARVALHAL, em face de LUZIA DA SILVA LEAL, ambos já qualificados nos autos.
A requerente na qualidade de filha da demandada pretende obter a interdição dela a fim de que possa representá-la na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança.
Nisso, alega que a interditanda é portadora de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral com CID 10 169.4, sem expectativa de melhora, o que o impede de exercer os atos da vida civil.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 13089620.
No Id 17286545, foi deferida a tutela provisória para nomear a curadora provisória sendo filha da interditanda.
No termo de audiência de Id 17286545, foi realizado o interrogatório do interditando.
No Id 58135151 foi juntado laudo pericial realizado no interditando por médico.
No Id 66622522, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação, diante do laudo pericial e das demais provas contidas nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de realizar audiência de instrução e julgamento por entender que o presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1.767 do Código Civil, como se transcreve: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado; V - os pródigos.” Inclusive, o art. 4º do Código Civil traz as seguintes hipóteses de incapacidade relativa, senão vejamos: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.” Segundo a alegação do requerente, o demandado sofre de problemas decorrente de Sequelas de Acidente Vascular Cerebral com CID 10 169.4, sendo que a impedem de exercer os atos da vida civil, em razão disso, a interditanda encontra-se sob os cuidados da Requerente.
Nisso, junta aos autos o atestado que evidencia a sua situação de incapacidade para gerir a sua vida.
No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação.
Durante a audiência de interrogatório, foi possível detectar que o interditando não respondeu às perguntas formuladas, evidenciando não ter a percepção da realidade e uma estabilidade mental a fim de poder praticar de forma plena e independente os atos da vida civil.
Nisso, foi determinada a realização de perícia médica, no intuito de fornecer avaliação por profissional devidamente habilitado na psiquiatria.
O laudo pericial de Id 58135151 constatou as Sequelas de Acidente Vascular Cerebral com CID 10 169.4, e informou que a interditanda é incapaz de promover os atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência, assim como, faz uso de medicações controladas.
Ressaltou ainda que a doença é permanente.
Tais constatações só confirmaram as evidências apresentadas na entrevista realizada, o que determina a concessão da curatela da Sra.
LUZIA DA SILVA LEAL, a fim de que a sua filha, a Sra.
FERNANDA APARECIDA LEAL CARVALHAL, possa amparar o exercício dos atos da vida civil dele.
Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada.
Dessa forma, tenho que a curatela em favor da interditanda deve ser deferida e exercida pela sua filha, ora autora, pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil de sua mãe.
Assim, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, por ser a parte requerida relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curadora para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Cumpre registrar que a irmã, ora requerente, se mostra como pessoa idônea ao exercício da curatela, e que proverá pelos atos necessários ao normal prosseguimento da vida da curatelada, e exercerá curatela em todos os atos da vida civil dele.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição da Sra.
LUZIA DA SILVA LEAL, para assumir o encargo, nomeio como curadora da interditanda a sua filha Sra.
FERNANDA APARECIDA LEAL CARVALHAL que deverá representá-la somente quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando praticar, sem assistência da curadora, os atos acima relacionados.
Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Ao final, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Ressalto que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015).
Lavre-se o termo de curatela contendo as restrições acima, intimando-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC/2015, inclusive publicando os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 92, da Lei nº 6.015/1973.
Cumpridas as diligências de praxe e prestado o Compromisso a que alude o artigo 759 do Código de Processo Civil, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça.
Ciência do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:21
Expedição de Termo de Compromisso.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 15:36
Desentranhado o documento
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03/05/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:27
Nomeado perito
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19/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:20
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 21:01
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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14/08/2021 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA LEAL CARVALHAL em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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26/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:09
Audiência Entrevista designada para 03/06/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Bom Jesus.
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16/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 21:50
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#307 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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