TJPI - 0756311-26.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:20
Desentranhado o documento
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29/07/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756311-26.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
AGRESSÃO FÍSICA EM CONTEXTO DESPORTIVO.
EXCLUSÃO DE EQUIPE.
IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível de Teresina que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo a exclusão de equipe de competição desportiva, decorrente de agressão física contra o presidente da Federação de Futebol 7 do Piauí (FF7P).
Os agravantes alegam a incompetência do juízo de origem, sustentando que o caso deveria ser apreciado exclusivamente pela Justiça Desportiva. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum tem competência para julgar demanda relativa à exclusão de equipe de competição desportiva em razão de agressão física; (ii) verificar se a participação do presidente da FF7P, vítima da agressão, na comissão que julgou o caso comprometeu a imparcialidade da decisão disciplinar. 3.
A competência da Justiça Desportiva, conforme a Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), restringe-se a infrações eminentemente esportivas, relacionadas à disciplina e às competições.
Questões que extrapolam esse âmbito, como ilícitos civis ou criminais, podem ser analisadas pela Justiça Comum. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que agressões físicas ocorridas em contexto desportivo, quando configuram ato ilícito indenizável, podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, independentemente de eventuais sanções aplicadas pela Justiça Desportiva. 5.
No caso concreto, a exclusão da equipe foi medida disciplinar aplicada pela comissão organizadora do campeonato, cuja validade depende da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A participação do presidente da FF7P, vítima da agressão, na comissão que deliberou sobre a exclusão da equipe pode comprometer a imparcialidade da decisão, questão que deve ser analisada pelo juízo de origem. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756311-26.2022.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA Advogado do(a) AGRAVADO: JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL 7 DO PIAUÍ – FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, movida por GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA.
Na decisão impugnada (Id. 7829246), o d.
Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina concedeu liminar para determinar o retorno da equipe GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE ao campeonato The Liga, apesar da exclusão da equipe em razão de agressão física cometida pelo presidente do time contra o presidente da FF7P.
Nas razões recursais (Id. 7829230), os agravantes alegam nulidade da decisão por incompetência do juízo, argumentando que o caso deveria ser apreciado pela Justiça Desportiva.
Também argumentam que o devido processo legal foi observado e que a comissão disciplinar agiu regularmente ao excluir a equipe.
Monocraticamente (Id. 7880173), o então Desembargador Relator, Oton Mário José Lustosa Torres, indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão de origem.
Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 8027234), transcorreu in albis o prazo.
Interposto Agravo Interno em face da decisão liminar (Id. 8226654), os componentes desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do Relator (Id. 18610798).
Preparo recursal (Id. 7829237).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
VOTO VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II.
FUNDAMENTO De início, os agravantes sustentam que o juízo da 9ª Vara Cível de Teresina é incompetente para julgar a causa, considerando que o caso deve ser apreciado pela Justiça Desportiva, por se trata de uma transgressão praticada no contexto de uma competição desportiva.
No entanto, é importante observar que a competência da Justiça Desportiva é limitada a transgressão de natureza eminentemente esportiva, conforme a Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula o esporte no Brasil.
Quanto à matéria analisada, o STJ possui entendimento de que as infrações de natureza criminal ou que envolvem questões que não se restringem ao campo esportivo podem ser analisadas pela Justiça Comum.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES.
FÍSICAS E VERBAL.
MORAL. ÁRBITRO.
PARTIDA DE FUTEBOL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JOGADOR.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA.
DESPROPORCIONALIDADE.
DANO À HONRA E IMAGEM.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA COMUM.
CONDENAÇÃO.
JUSTIÇA DESPORTIVA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. 3.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada"Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4.
O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil. 5.
A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6.
O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1762786 SP 2018/0087018-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Desse modo, a agressão física sofrida pelo presidente da FF7P não se configura como uma infração desportiva, mas como um ato ilícito que afeta as relações civis entre as partes envolvidas, podendo, portanto, ser analisado pelo Poder Judiciário estadual.
Destarte, a exclusão da equipe do campeonato foi uma medida disciplinar aplicada pela comissão responsável pela organização da competição, sendo válida, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o recurso aponta que o ato de exclusão foi contaminado por vícios formais, uma vez que o presidente da FF7P, agredido no episódio, fez parte da comissão que julgou o caso, o que comprometeu a imparcialidade da decisão.
Portanto, a participação do presidente da Federação de Futebol 7 do Piauí (FF7P), que foi vítima da agressão, na comissão que julgou o caso, pode ter comprometido a imparcialidade da decisão de exclusão da equipe e deve ser devidamente analisada pelo juízo de origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:01
Conhecido o recurso de DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*37-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:16
Juntada de petição
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 10:58
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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09/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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21/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:19
Conclusos para o Relator
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15/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:10
Conclusos para o Relator
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05/11/2022 09:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2022 10:45
Expedição de intimação.
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25/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:57
Expedição de intimação.
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22/07/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:14
Conclusos para o relator
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19/07/2022 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2022 11:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Presidência do Tribunal de Justiça
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19/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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