TJPI - 0800885-15.2022.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800885-15.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA FERNANDES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em virtude de incorporação, todos devidamente qualificados.
Certificado pela Corregedoria Geral da Justiça o falecimento da Autora em 14/11/2022 (ID 55235142), a decisão ID 63809088 determinou a suspensão do feito e a intimação do espólio, no endereço indicado na inicial. para, querendo, se habilitarem nos autos.
Pedido de habilitação da herdeira MARIA DE FÁTIMA FERNANDES FERREIRA apresentado no ID 75739909 e seguintes. É o breve relatório.
Decido. É previsão contida no artigo art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ocorre, conforme relatado, que a parte Autora veio a óbito, tendo o juízo determinado a intimação do seu espólio para promover a habilitação dos herdeiros.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, com a morte de qualquer das partes, haverá a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
No caso dos autos, porém, apenas um dos herdeiros se manifestaram nos autos.
Isso significa que, sem a representação dos demais, não se pode reconhecer a regularidade da sucessão do credor original.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO .
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO .
DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4.
O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário . 5.
Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6.
Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD . 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro.
Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos.
O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.607.604/RS, Rel.
Min .
Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8 .26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j . 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26 .0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) Logo, não tem a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 313, §2º, II e art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:07
em cooperação judiciária
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17/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:43
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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