TJPI - 0800136-61.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800136-61.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] AUTOR: MARIA OCEANIRA DE AREA MIRANDA REU: BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA OCEANIRA DE ARÊA MIRANDA em face de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial (ID 36644098) que a autora firmou apólice de seguro com a CHUBB, por meio da intermediação da BEFCOR, em 27 de agosto de 2007, com descontos mensais de R$ 47,73 diretamente em sua aposentadoria.
Entretanto, sem qualquer justificativa, as requeridas interromperam os descontos e, por consequência, a cobertura securitária, deixando a autora desassistida.
Alega que essa ruptura unilateral do contrato lhe causou abalos materiais e morais, requerendo o restabelecimento da cobertura securitária, ou, alternativamente, a restituição de R$ 28.458,00 a título de danos materiais (repetição de indébito), além de R$ 20.000,00 por danos morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
A contestação (ID 42012242) apresentada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não há qualquer prova de vínculo contratual entre a autora e a seguradora, ressaltando que os descontos citados nos extratos apresentados constam em nome da empresa BEFCOR-SEGUROS, e não da CHUBB.
No mérito, sustenta que, caso existente o contrato, este teria sido firmado por estipulante ou corretora, não havendo qualquer responsabilidade direta da seguradora sobre a cessação dos descontos.
Defende ainda a inexistência de má-fé que justificasse a repetição de indébito em dobro, e a ausência de qualquer dano moral, uma vez que os supostos transtornos não extrapolariam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos morais seja limitada ao valor de R$ 500,00, com juros e correção monetária incidentes apenas a partir do arbitramento.
Em decisão de ID 48623726, foi decretada a revelia da ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, diante da sua inércia após devidamente citada.
Em relação à CHUBB SEGUROS BRASIL, que apresentou contestação tempestiva, este juízo reconheceu a presença de preliminares e determinou a intimação da parte autora para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 350 do CPC.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 56911956, este juízo analisou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CHUBB, entendendo tratar-se de matéria que envolve o mérito da demanda.
Assim, determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem quanto à produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Em atenção ao despacho que abriu prazo para manifestação sobre produção de provas, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., por meio de petição sob ID 62300153, informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra e reiterando os termos da contestação anteriormente apresentada.
Por sua vez, a autora MARIA OCEANIRA DE ARÊA MIRANDA deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, não se manifestando quanto à produção de provas.
Posteriormente, foi apresentada contestação pela ré BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 68055363), na qual arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como intermediária na contratação de seguros, sem assumir qualquer responsabilidade sobre a manutenção da apólice ou eventual interrupção de cobertura, que seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora MAPFRE VIDA S.A.
Alegou ainda a carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve qualquer falha atribuível à corretora.
No mérito, sustentou ter agido com boa-fé e dentro dos limites legais da corretagem, negando a prática de qualquer ato que justificasse indenização por danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos, com sua exclusão do polo passivo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a controvérsia é de natureza eminentemente documental, e que as partes se manifestaram (ou silenciaram) quanto à produção de outras provas, incide o art. 355, I, do CPC.
O feito encontra-se, portanto, maduro para julgamento antecipado.
No tocante às preliminares de mérito, verifica-se que a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando inexistência de qualquer vínculo contratual com a autora.
Com razão.
A documentação acostada aos autos — especialmente a proposta de adesão, o telegrama da seguradora e o aditivo de não renovação — demonstra que a apólice de seguro à qual a autora aderiu foi emitida pela MAPFRE VIDA S/A, e não pela CHUBB, sendo a BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS a intermediadora.
Ausente qualquer demonstração de relação jurídica entre a autora e a ré CHUBB, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, com EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, esta não merece prosperar.
Embora o nome da ré não conste expressamente no corpo da proposta de adesão, os cartões proposta juntados aos autos pela própria BEFCOR (ID 68055367 e 68055369) estão preenchidos com os dados pessoais da autora e assinados por ela, demonstrando vínculo contratual com a seguradora MAPFRE Vida S/A.
A posse e a juntada desses documentos por parte da BEFCOR configuram indício suficiente de sua atuação como corretora intermediadora no caso concreto.
Com base nesse conjunto e à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a legitimidade passiva da ré.
Rejeita-se, por consequência, também a alegação de carência de ação.
Prossegue-se, neste momento, com a análise do mérito da demanda.
No caso em exame, a controvérsia gira em torno da alegada interrupção unilateral da cobertura securitária vinculada à apólice coletiva à qual a autora aderiu, mediante desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Pretende-se a responsabilização da corretora de seguros (BEFCOR) e da seguradora (CHUBB), com fundamento no rompimento contratual e nos prejuízos materiais e morais supostamente decorrentes da cessação da cobertura.
Inicialmente, conforme fundamentado nas preliminares, restou comprovado que a seguradora efetivamente responsável pela apólice em questão era a MAPFRE Vida S/A, sendo a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A parte alheia à relação contratual.
No que tange à BEFCOR, a prova constante dos autos evidencia que esta atuou como corretora intermediadora na adesão da autora ao seguro coletivo.
Contudo, essa atuação, por si só, não é suficiente para atrair sua responsabilidade civil pelos efeitos da não renovação da apólice.
Os documentos juntados aos autos — especialmente os cartões proposta assinados pela autora (ID 68055363) — indicam que se tratava de contrato de seguro coletivo por adesão, cuja apólice era gerida por estipulante (Estado do Piauí), que atuava em nome dos segurados perante a seguradora.
Nestes contratos, a renovação das condições contratuais depende, por força do art. 801 do Código Civil, da anuência de ao menos ¾ do grupo segurado, bem como da manifestação expressa do estipulante.
Art. 801.
O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.
No caso dos autos, a seguradora MAPFRE comunicou oficialmente — conforme se depreende do telegrama juntado — que a renovação da apólice estaria condicionada a nova proposta com reajuste de condições.
Não houve adesão expressa do estipulante (Estado do Piauí), e, por isso, a apólice foi encerrada automaticamente em 30/09/2019, por ausência de renovação válida.
Importante ressaltar que a autora não impugnou esse fato documental e tampouco apresentou qualquer prova de ter sido induzida em erro, omitida de informações essenciais ou impedida de exercer seu direito à continuidade da cobertura.
A BEFCOR, enquanto corretora, não detém poderes para decidir sobre a renovação da apólice, tampouco possui controle sobre as decisões do estipulante ou da seguradora.
Sua função legal limita-se à intermediação do contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie negligência, omissão ou conduta culposa capaz de configurar responsabilidade civil.
Quanto ao pleito de restituição de valores pagos a título de prêmio securitário, não há prova de pagamento indevido.
A autora contribuiu regularmente enquanto o contrato esteve em vigor, e não houve continuidade do desconto após o encerramento da apólice.
Assim, inexiste repetição de indébito ou enriquecimento sem causa a ser reparado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a simples cessação da cobertura, diante da não renovação formal da apólice por ato do estipulante, não configura ato ilícito nem tampouco abalo anormal capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA OCEANIRA DE ARÊA MIRANDA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação a essa ré, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação apresentadas por BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OCEANIRA DE ARÊA MIRANDA em face de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora concedida, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:13
Pedido conhecido em parte e improcedente
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01/07/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OCEANIRA DE AREA MIRANDA - CPF: *56.***.*53-15 (AUTOR).
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA OCEANIRA DE AREA MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA OCEANIRA DE AREA MIRANDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:12
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:42
Decretada a revelia
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24/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:57
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 22/06/2023 23:59.
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24/08/2023 10:57
Decorrido prazo de BEFCOR CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA OCEANIRA DE AREA MIRANDA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/04/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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