TJPI - 0801737-73.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801737-73.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados.
Narra a Requerente que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados sem sua autorização, desde o mês de março de 2021, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 016628317, no valor de R$ 6.850,25 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 167,94 (cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Ao final, requereu liminar para suspensão dos descontos e a procedência da ação para a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Para provar o alegado, juntou os documentos (ID 21386440).
Manifestação ID 22382924 em que a Requerente informa ter realizado o depósito judicial do valor do empréstimo não autorizado, que fora depositado em sua conta bancária (IDs 22383849 e 22383325).
Decisão ID 23323337 deferindo a gratuidade da justiça à Requerente e determinando a citação do Requerido.
Contestação juntada no ID 29598520, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a parte autora e o Banco PAN firmaram contrato de empréstimo consignado nº 016628317, celebrado em 04/03/2021, realizado com o MERCANTIL e cedido ao Banco Bradesco sob o nº 433315758, a ser pago em 84 parcelas de R$ 167,94, no valor total de R$ 7.087,35.
Aduz que o contrato foi cedido ao Banco Bradesco por meio da cessão de carteira (cessão de contrato), e que o réu adotou todas as providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da Requerente ou, em caso de procedência, que a parte autora seja compelida a devolver toda a quantia creditada em seu favor.
Juntou contrato (ID 29598533), TED (ID 29598526), relato da situação atual do contrato (ID 29598522) e documentos de representação.
Não houve apresentação de réplica (ID 32960069).
Intimadas a se manifestarem, a Autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 36825712), e o Demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da Autora (ID 37505926).
Perícia grafotécnica deferida no ID 42501627.
Proposta de honorários periciais no ID 43126517.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados pelo Demandado no ID 44959729.
Laudo pericial juntado no ID 57046140.
Intimadas a se manifestarem sobre o resultado da perícia grafotécnica, as partes ficaram inertes (ID 63800702).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte Ré, instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Indefiro tal pedido, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito, estando os autos bem carreados de provas.
Ressalte-se que o Magistrado é pautado pelo Livre Convencimento motivado, razão pela qual pode indeferir provas que entenda serem meramente protelatórias, bem como determinar provas de ofício, sem que haja qualquer cerceamento de defesa.
Antes de enfrentar o mérito da demanda, impõe-se ao julgador analisar as questões preliminares arguidas.
II.1 – PRELIMINARES A.
INÉPCIA DA INICIAL Em relação à preliminar inexistência de documentos obrigatórios para a instrução do processo, não se sustenta a tese de que deve o feito ser extinto sem resolução de mérito.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verifico que a inicial se fez acompanhar de documentos mínimos necessários à propositura da ação.
Ademais, apesar da ausência de extratos bancários, a Requerente não nega ter recebido em sua conta bancária valores depositados pelo Requerido, tendo, inclusive, realizado o depósito judicial da quantia no ID 22383325.
Não se pode confundir a ausência de documentos indispensáveis com ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado, razão pela qual rejeito a preliminar em apreço.
Passo ao exame do mérito.
II. 2 – DO MÉRITO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
A instituição financeira demandada trouxe aos autos instrumento contratual que diz ter sido assinado pela Autora (ID 29598533).
Ocorre que realizada perícia grafotécnica, concluiu o perito que “O exame das peças questionadas (cédula de crédito bancário n. 016628317-7 e demais documentos do Banco Bradesco S/A) e dos padrões gráficos de Teresinha de Jesus Ribeiro revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não possibilita atribuir a autoria das firmas questionadas à fornecedora do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que a pericianda seja a autora dessas assinaturas”.
Logo, demonstrou-se nos autos que a operação de crédito foi realizada por terceira pessoa, utilizando-se de meios escusos, e conseguindo vilipendiar os mecanismos de segurança e controle do requerido, tudo isso em prejuízo do autor.
Assim, resta evidenciada a falsificação grosseira.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do CDC, independe de culpa. É o que se depreende da Súmula nº 479 do STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É também o entendimento da jurisprudência mais recente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratação de empréstimo e realização de saques não reconhecidos pela parte autora.
Sentença de procedência que declarou a inexigibilidade das cobranças oriundas do contrato 'sub judice' e condenou a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$5.000,00.
Irresignação da parte ré.
Descabimento.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Perícia grafotécnica que observou a legislação.
Prescindível a intimação da parte para acompanhar a realização do trabalho técnico do perito sobre os documentos, além do que inexiste óbice para sua realização com base nos documentos constantes dos autos.
Precedentes.
Desnecessidade de complementação do laudo ou de esclarecimentos.
Matéria suficientemente esclarecida.
Provas dos autos que demonstram a atuação de terceiro fraudador, na medida em que as assinaturas do contrato e dos demais documentos acostados aos autos divergem completamente.
Inexistência, ademais, de comprovação de que o valor depositado na conta da parte autora tenha se revertido em favor dela.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não configurada.
Contratação não comprovada.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação da Súmula 479 do STJ.
Descontos indevidos no benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Indenização a esse título igualmente cabível. 'Quantum' indenizatório fixado em R$5.000,00.
Quantum' indenizatório mantido, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta C.
Câmara.
Devolução das quantias descontadas indevidamente a ser realizada de forma simples, tal como determinado pela r. sentença.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001188-84.2018.8.26.0291; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) Logo, não pode a ré, alegando ter sido vítima da ação de terceiros, tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que infringiu dever permanente de vigilância e cautela, atuando, pois, de maneira negligente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Assim, e considerando-se que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda, o Banco Demandado juntou comprovante de TED no ID 19244347.
Contudo, a Requerente efetuou o depósito judicial da quantia que fora depositada pelo Demandado em sua conta bancária, conforme comprovante no ID 22383325.
Portanto, não há que se falar na aplicação do instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, bastando apenas a liberação ao Requerido dos valores devolvidos pela Autora através de depósito judicial.
Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, veja-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pelo autor no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora e que já foi reconhecido o direito de devolução em dobro dos descontos indevidos, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 016628317; b) CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de descontar valores relativamente ao contrato acima especificado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, relativamente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 016628317, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENAR o Demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto.
Custas processuais pelo Requerido.
Condeno a parte demandada no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se alvará em benefício do Requerido para levantamento dos valores devolvidos pela Requerente, além dos acréscimos legais, conforme comprovante de depósito judicial no ID 77686371.
Expedido o documento, intime-se o Demandado para que tome ciência.
Expeça-se alvará em favor do perito CELSO GUSTAVO LIMA - CPF *46.***.*98-57, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais no ID 44959729, além dos acréscimos legais.
Deve a Secretaria encaminhar o alvará juntamente ao Banco do Brasil para que o mesmo faça a transferência dos valores, atualizados, para a conta indicada pelo perito no ID 57046139, juntando aos autos o comprovante de transferência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de custas e intime-se o Demandado para que efetue o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao FERMOJUPI para inscrição na dívida ativa.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 17 de junho de 2025.
MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:45
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
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03/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 01:55
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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05/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 00:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59.
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03/02/2022 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2022 14:18
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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