TJPI - 0821446-79.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821446-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigações, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIDUINA DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória movida por Liduina de Oliveira Costa em face do Banco do Brasil S/A, em que se discutem verbas do PASEP.
Passo a decidir.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
01/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDUINA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *33.***.*12-68 (AUTOR).
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29/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LIDUINA DE OLIVEIRA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:13
Outras Decisões
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12/06/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDUINA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *33.***.*12-68 (AUTOR).
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15/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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