TJPI - 0805035-65.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805035-65.2022.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cocal – PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Edinir de Carvalho Santos DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Daniel Bezerra Lira - APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA E DO PRIVILÉGIO.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que o condenou como incurso nas sanções do art. 121, §1º, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2.
O Tribunal do Júri reconheceu a incidência do homicídio privilegiado e das qualificadoras de meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima. 3.
A defesa, inconformada, pleiteou em apelação a aplicação das frações máximas de diminuição de pena referentes à tentativa (2/3) e ao privilégio (1/3), alegando desproporcionalidade na fixação das frações mínimas pelo juízo sentenciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa de homicídio (2/3); (ii) estabelecer se deve ser aplicada a fração máxima de 1/3 referente ao homicídio privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A fração de 1/3 relativa à tentativa é mantida porque o réu percorre integralmente o iter criminis, desferindo múltiplos golpes de faca contra a vítima pelas costas, atingindo regiões vitais e gerando perigo concreto de morte, conforme laudo pericial. 6.
A não consumação do crime decorre de fatores externos, como reação da vítima e intervenção de terceiros (policiais militares), justificando a menor redução possível da pena. 7.
A aplicação da fração mínima (1/6) para o privilégio é justificada pela desproporcionalidade da reação do agente frente à injusta provocação.
O réu, sob violenta emoção após tapa no rosto, busca uma faca e atinge a vítima com quatro golpes.
A intensidade da reação violenta não autoriza a redução em patamar mais elevado, conforme jurisprudência consolidada. 8.
A sentença apresenta fundamentação idônea e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando a alegação de ausência de motivação para a fixação das frações mínimas de diminuição da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido em harmonia com a posição do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,11/07/2025 a 18/07/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Edinir de Carvalho Santos contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 121, §1º, §2º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O julgamento foi realizado pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese do homicídio privilegiado, reconhecendo também as qualificadoras do meio cruel e da impossibilidade de defesa da vítima.
Na dosimetria, o magistrado aplicou as causas de diminuição da tentativa e do privilégio no grau mínimo, fixando a pena conforme descrito.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação das frações máximas de redução de penas previstas para o homicídio tentado e para o homicídio privilegiado, em virtude das circunstâncias do caso concreto (ID 23609259).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 23609262).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, acompanhando os fundamentos da sentença de primeiro grau (ID 24618761).
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto pela defesa.
II – MÉRITO 1.
Pedido de aplicação da fração máxima (2/3) para o crime tentado A defesa sustenta que a fração de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada no grau máximo (2/3), uma vez que os golpes desferidos não se aproximaram do resultado morte, não sendo constatado risco real à vida da vítima.
Ressalta ainda que a própria vítima relatou não ter sido submetida a cirurgia e sequer houve necessidade de sutura.
As testemunhas afirmaram que a vítima correu até a viatura policial em plena consciência.
No caso em questão, o juízo a quo diminuiu a pena em apenas 1/3 (um terço) sob a seguinte justificativa: Observo que se trata de tentativa cruenta, ou seja, a vítima foi atingida pelos golpes de faca, por quatro vezes.
Ademais, conforme laudo de corpo de delito, a vítima teve perigo concreto de morte.
Assim, quanto à tentativa, deve ser aplicada a menor redução prevista em lei, qual seja, 1/3. (ID 68288352).
Para vermos a irregularidade dessa fundamentação, passa-se a transcrever falas das testemunhas e do réu.
Em depoimento prestado em juízo, a testemunha policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO, afirmou que a vítima veio correndo em direção à unidade policial presente no local em plena consciência.
Além disso, esta testemunha expressou à vítima que os ferimentos que havia sofrido não o levariam à morte, utilizando as palavras: “tu não vai morrer dessas furadinhas”.
Ademais, a própria vítima confirmou, quando ouvida em juízo, que correu em direção aos policiais, logo confirmando o fato de que não estava em risco grave de vida.
Ainda vale ressaltar que o atingido não foi submetido a nenhuma cirurgia em virtude dos ferimentos, apenas curativos, como este mencionou.
Em plenário, perguntado pelo defensor público subscritor, informou que SEQUER HOUVE A NECESSIDADE DE SUTURAR OS FERIMENTOS, o que denota a falta de profundidade dos golpes sofridos e falta de proximidade em alcançar o resultado morte (ID 23609259).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da fração de 1/3, com base na crueldade e proximidade do resultado lesivo.
Afirmou que os golpes desferidos pelo réu colocaram a vida da vítima em sério risco, sendo evitada a consumação apenas pela rápida intervenção de terceiros. É válido destacar que em plenário, o ofendido apresentou as cicatrizes ocasionadas pelos golpes deferidos nele, que, diga- se de passagem, não sendo, portanto, marcas indeléveis ocasionadas por ferimentos suscetíveis a um “simples curativo” com o decurso do tempo de 3 anos.
Além disso, destaque-se que, segundo o policial militar Francisco das Chagas Mariscal de Carvalho, apesar deste não possuir a técnica científica suficiente para aferir se o ofendido se encontrava com ferimentos que demonstravam perigo de vida, seu relato demonstra que os golpes provocaram perfurações que tinham sangue (00:21:58 a 00:22:04).
Unindo os relatos testemunhais a respeito da situação fática possível de visualização, como as lesões externamente visíveis e ao auto de exame de corpo de delito (ID 31377128 - Pág. 10) que, por meio dos profissionais aptos, constataram que as facadas resultaram em perigo de vida ao ofendido, portanto, evidenciando maior proximidade de concretização do delito de homicídio (ID 23609262).
A Procuradoria de Justiça acompanhou integralmente a manifestação do Ministério Público, concordando com a aplicação da fração mínima em razão do grau de execução da tentativa e do risco efetivo à vida da vítima: Aliás, conforme se verifica dos depoimentos e também do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 10461006 – Pág. 10), o acusado, apenas por circunstâncias alheias a ação não causou a morte, podendo-se concluir, portanto, que adotou todos os meios necessários para chegar a concretização do ilícito penal.
Assim, resta demonstrado que o apelante percorreu o iter criminis em sua totalidade, em muito se aproximando da consumação do delito, só não a alcançando por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista o socorro de terceiros e posterior intervenção médica.
Nesse sentido, prevalece a jurisprudência acerca do tema (ID 24618761).
Na sentença, o juiz fundamentou a aplicação da fração mínima (1/3) com base na “tentativa cruenta”, reconhecendo perigo de morte conforme o laudo pericial.
Há duas causas de diminuição de pena, pois o crime foi praticado na forma tentada e os jurados reconheceram o privilégio do §1º do art. 121.
Observo que se trata de tentativa cruenta, ou seja, a vítima foi atingida pelos golpes de faca, por quatro vezes.
Ademais, conforme laudo de corpo de delito, a vítima teve perigo concreto de morte.
Assim, quanto a tentativa, deve ser aplicada a menor redução prevista em lei, qual seja, 1/3.
De igual forma é o privilegio, veja-se que o réu agiu de forma desproporcional respondendo um tapa com 4 facadas nas costas, assim a redução também deve ser no menor patamar, qual seja, 1/6.
Desse modo, FICA O RÉU CONDENADO, EM DEFINITIVO, a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (ID 23609250).
Na Plataforma Pje-Mídias contém vídeos da audiência instrutória e da sessão do julgamento do Tribunal Popular do Júri.
A vítima FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS NASCIMENTO declarou que no dia dos fatos lembra que o réu lhe deu facadas na costa e ele saiu correndo; ofendido declarou que a briga iniciou por conta de ter “ficado” com uma mulher que estava na “roda” em que estava o acusado bebendo; a vítima declarou ainda que o acusado saiu para pegar uma faca e lhe atacar pelas costas, três nas costas e uma na mão; o ofendido relatou que passou um mês em recuperação sem poder trabalho.
A testemunha PMPI CB Rafael de Brito Marciolino afirma que participava do policiamento no local quando foi informado de uma confusão envolvendo o acusado, Edini, e a vítima conhecida como "Saroe".
Segundo o relato, a vítima se aproximou da guarnição visivelmente ferida, pedindo ajuda e alegando ter sido esfaqueada.
O policial conta que, após o pedido de socorro, houve mobilização para localizar o agressor.
Embora ele mesmo estivesse armado com uma carabina e tenha tido dificuldades para correr, outros colegas conseguiram abordar Edini, que foi encontrado de pé e já contido.
Em seguida, “Boca Preta”, amigo da vítima, chegou ao local e tentou agredir Edini, tendo sido também contido e conduzido pelos policiais.
A testemunha afirma que ouviu de “Saroe” que Edini teria sido o autor das facadas, motivadas por um tapa que este havia recebido anteriormente.
O policial também menciona que ouviu comentários de que Edini já teria esfaqueado o próprio pai em outra ocasião, confirmando, assim, seu histórico de comportamento agressivo.
Durante o depoimento, o policial destaca que não testemunhou o momento exato da agressão, nem a perseguição direta entre acusado e vítima, limitando-se ao relato dos envolvidos e à situação já consolidada após os fatos.
Ele também não soube esclarecer, com detalhes, a dinâmica inicial da briga, mas confirma que havia conhecimento de que todos os envolvidos estavam juntos anteriormente, consumindo bebidas.
O depoimento do SGT PMPI Tenente Francisco das Chagas Mariscal de Carvalho descreve os acontecimentos ocorridos na madrugada de 14 de agosto de 2022, durante uma festa na praça de eventos.
Ele relatou que, por volta das 5h da manhã, viu um homem correndo em direção aos policiais, seguido por outro indivíduo, que depois foi identificado como o réu Edini, empunhando um objeto na mão.
Ao perceber a aproximação da polícia, Edini fugiu, sendo perseguido e capturado cerca de 350 metros depois, portando uma faca.
Logo após a prisão, a vítima, conhecida como “Saroe”, foi levada até onde o réu estava.
Ela apresentava perfurações nas costas e, de forma lúcida, identificou Edini como autor das facadas, justificando que o ataque foi motivado por uma agressão anterior – um tapa no rosto.
Segundo o tenente, Edini confirmou que buscou a faca escondida na estação para “se vingar” após essa agressão.
Testemunhas informaram que todos os envolvidos – vítima, acusado e outros como “Boca Preta” e um primo – estavam bebendo juntos antes do incidente.
O tenente também confirmou que Edini já era conhecido da polícia por histórico de comportamentos violentos, incluindo uma ocorrência em que teria tentado agredir o próprio pai com uma arma branca.
Apesar de ter sido absolvido nesse caso, foi condenado em outra tentativa de homicídio.
O depoimento também revela que, segundo os relatos, após o tapa, Edini teria se afastado, pegado a faca, retornado ao local e tentado esfaquear Saroe.
A tentativa só não foi bem-sucedida inicialmente porque um dos presentes teria empurrado a vítima, permitindo sua fuga.
Ainda assim, Edini o perseguiu e conseguiu golpeá-lo pelas costas.
A vítima não chegou a perder a consciência e permaneceu lúcida, conversando com os policiais.
Foram identificadas ao menos duas facadas na região do rim.
Edini apresentava apenas lesões no rosto.
O depoimento reforça a tese de que o ato foi premeditado, com intenção de vingança, embora também traga elementos de confusão e consumo de álcool.
O tenente destaca a atuação rápida da polícia, a tentativa de linchamento por terceiros e a apreensão da faca como única arma usada.
O réu Edinir de Carvalho Santos declarou que tudo começou após um desentendimento com um indivíduo apelidado de “Saroe”, relacionado a uma mulher com quem Edini estava interagindo na praça.
Após Saroe demonstrar interesse na moça e uma discussão se instalar entre os dois, a situação escalou para agressões físicas.
Edini relata que, inicialmente, tentou evitar confronto, pedindo calma ao agressor.
No entanto, Saroe insistiu no conflito, chegou a desferir socos em Edini e o segurou com força, impedindo sua fuga.
Afirmando agir em legítima defesa e tomado pelo medo, Edini diz ter usado uma faca que portava para se desvencilhar da agressão, atingindo Saroe pelas costas.
Ele alega que não teve intenção de matar, apenas de se livrar do agressor.
Em seguida, fugiu do local.
Ao ser questionado, Edini admite que já portava a faca antes do ocorrido por receio de ameaças anteriores, mas nega tê-la buscado de forma premeditada.
Também rebate a acusação de que teria perseguido a vítima após o golpe, afirmando que apenas fugia e que o confundiram com outra pessoa.
Na fase inquisitorial, o apelante declarou ainda outro motivo, destacando que levou um soco da vítima por estar “sovinando bebida”.
Acrescenta-se que nessa versão, a vítima estaria armada com uma faca e tentara agredir o apelante, tendo o ofendido caído por cima da faca. (…) que por volta das 05h30min SARUÊ passou a ‘olhar estranho’ para o interrogado; QUE SARUÊ passou a dizer que o interrogado estaria SOVINANDO BEBIDA e , em ato contínuo, o desferiu um soco no rosto do interrogado; QUE após o soco, SARUÊ correu e voltou logo depois portanto uma faca (…) QUE as demais perfurações ocorreram porque e “ELE CAIU POR CIMA DA FACA” (ID 10460994 - p. 20).
Consta no processo Auto de Exame de Corpo de Delito – Laudo em Lesão Corporal – apontando a existência de lesões do polegar direito e na região costal inferior na altura do rim direito e resultando em perigo de vida (ID 10460994 – p. 09).
Com fundamento nas provas colhidas nos autos é plenamente justificável a fixação da fração de diminuição pela tentativa no patamar mínimo de 1/3, conforme determinado na sentença.
A dinâmica dos fatos revela que o réu percorreu praticamente toda a cadeia executória do crime (iter criminis), tendo realizado atos idôneos, inequívocos e imediatamente dirigidos à consumação do delito de homicídio.
Conforme consta do próprio relato do réu, após ser discussão e agressão, ele deliberadamente utilizou a faca para atingir a vítima, perseguiu-a e desferiu múltiplos golpes pelas costas e na mão, porém, sob a justificativa que se tratava de legítima defesa.
Ainda que a vítima tenha conseguido se manter consciente e pedir ajuda à polícia, esse fato não descaracteriza o percurso executório do crime, mas apenas evidencia que a ação homicida não foi eficaz, seja pela reação da vítima, pela intervenção de terceiros, ou mesmo pela inaptidão dos golpes para alcançar a consumação.
Em outras palavras, a consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que reforça o acerto da fração mínima.
A jurisprudência pátria se assenta no sentido de que a fração de diminuição da pena da tentativa deve ser menor quanto maior for a proximidade da consumação do crime.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA .
ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP.) PLEITO DE REDUÇÃO MÁXIMA DA FRAÇÃO DA TENTATIVA .
FRAÇÃO APLICADA EM 1/3.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO COMPATÍVEL COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Gabriel Araújo Silva, em face de Ministério Público do Estado do Ceará objurgando sentença (fls. 223/230) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescidos de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art . 157, § 2º inciso VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.
Pretende o recorrente, em suma, em suas razões recursais (fls . 270/272), a aplicação do redutor geral de tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), em razão da ausência de fundamentação da aplicação da fração mínima de 1/3. 3.
O recorrente limita-se a sustentar tão somente a ausência de justificação para a aplicação da fração mínima de 1/3 da causa de diminuição de pena da tentativa, pugnando pela aplicação do redutor geral de tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). 4 .
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que deve ser estabelecida a fração da tentativa de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime (iter criminis percorrido), ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena e vice-versa (STJ - AgRg no AREsp: 2218765 TO 2022/0306572-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) 5.
No caso conreto, percorrendo o apelante o iter criminis praticamente por completo, sendo impedido de consumar o crime apenas pela reação da vítima, após esta ter uma faca apontada nas suas costas enquanto trabalhava como mototáxi, é justificável o grau de redução de 1/3 (um terço) fixado pelo magistrado na sentença recorrida.
Precedentes desta E.
Corte de Justiça . 6.
Portanto, não merece acolhimento o pleito de aplicação do redutor geral de tentativa em seu patamar máximo (dois terços), mantendo-se a fração estabelecida pelo juízo de origem, qual seja, 1/3 (um terço). 7.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos o voto da relatora.
Fortaleza, 4 de março de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0050885-46.2021.8 .06.0064 Caucaia, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) No caso em análise, a vítima foi atingida com facadas nas costas, permaneceu ferida e sangrando, e precisou socorrida e leda ao Hospital Estadual Joaquim Vieira de Brito (ID 10460994 – p. 10).
O próprio laudo pericial concluiu pela existência de perigo concreto de morte.
Portanto, não há margem para a aplicação da fração máxima (2/3), pois o crime só não foi consumado por fatores alheios ao controle do agente, e os atos executórios se exauriram com efetiva lesão grave.
Assim, a fração de 1/3 aplicada na sentença deve ser mantida, por refletir com precisão a gravidade dos atos, a efetiva exposição da vítima ao risco de morte, a determinação do agente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2.
Pedido de aplicação da fração máxima (1/3) no homicídio privilegiado A defesa sustenta que o juiz de primeiro grau não apresentou fundamentação concreta e suficiente para justificar a redução da pena no patamar mínimo (1/6), em razão do homicídio privilegiado.
Argumenta que a violenta emoção decorreu de injusta provocação da vítima, e que a reação do acusado — embora desproporcional — não impede a fixação da fração de redução em grau mais elevado.
Cita ainda jurisprudência no sentido de que na ausência de fundamentação idônea, deve ser aplicada a fração máxima de 1/3.
O Conselho de Sentença reconheceu em favor do apelante a tese do homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, pois agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vítima, após luta corporal.
Sabe-se que nos limites do preceptivo legal supra o grau de redução da pena deve variar entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço).
Segundo orientação do STJ, a escolha do quantum de diminuição deve se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
Sucede que no caso concreto o i. magistrado de piso indicou o seguinte motivo como justificativa para a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) de diminuição de pena.
Vejamos: 'Veja-se que o réu agiu de forma desproporcional respondendo um tapa com 4 facadas nas costas, assim a redução também deve ser no menor patamar, qual seja, 1/6.' (ID 68288352).
No entanto, houve menção ao ato da vítima de deixar o local em seguida ao tapa desferido no rosto do réu, gerando assim o temor no acusado diante da possibilidade de que aquele pudesse tentar contra sua vida. (...) Foi relatado, inclusive, que, além do tapa recebido em seu rosto, a própria vítima teria dado início à confusão, isso porque tentou flertar com uma garota, que estaria acompanhada pelo acusado e não teria gostado da atitude do ora vitimado, a qual foi prontamente defendida pelo sentenciado.
Considerando assim o apontamento da desproporcionalidade a injusta agressão sem apontamento dos elementos probatórios fundamentadores da decisão.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA – PRIVILÉGIO E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima - Não havendo fundamentação na decisão em relação à escolha da fração de diminuição pelo homicídio privilegiado, esta deve ser fixada no grau máximo (1/3), pois mais benéfico ao réu. (TJ-MG - APR: 00083018920178130134, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2023) (ID 23609259).
A Promotoria se manifestou pela manutenção da fração mínima (1/6), afirmando que o réu reagiu com elevado grau de desproporcionalidade a um simples tapa, desferindo quatro facadas, inclusive pelas costas da vítima.
Entendeu que a intensidade da emoção não foi suficiente para justificar maior redução, dada a brutalidade da conduta.
No entanto, conforme comprovado nos autos, a prática do recorrente destoa do que se entende por proporcionalidade à injusta provocação da vítima, visto que além de golpeá-lo, mesmo contido pelos policiais, ainda apresentava resistência, com intenção de ferir mais o ofendido, que já se encontrava no chão, conforme descrito pelo policial militar Rafael de Brito Marcionilo (00:38:51 a 00:38:57).
Convém reforçar os posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios quanto a sopesar a aplicação do privilégio ante as circunstâncias do caso concreto, em especial quando do reconhecimento da qualificadora do emprego de meio cruel e desproporcional à injusta provocação da vítima, que se amolda ao caso dos autos.
Nesse sentido (…) (ID 23609262).
A Procuradoria de Justiça acompanhou o posicionamento ministerial, afirmando que a decisão de aplicar a fração mínima (1/6) é coerente com o elevado grau de violência do réu, incompatível com reações emotivas brandas.
Ressai da sentença que o magistrado consignou que a reação do apelante, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva, haja vista que efetuou mais de um golpe de faca na vítima.
Destarte, verifica-se que a adoção da fração mínima pelo reconhecimento do privilégio deu-se com base em motivação concreta, segundo critérios discricionários próprios da atividade jurisdicional ordinária.
Além do mais, deu-se dentro dos parâmetros mínimo e máximo cominados abstratamente (ID 24618761).
O magistrado justificou a fixação da fração mínima (1/6) afirmando que o réu respondeu de maneira desproporcional a um tapa recebido, desferindo múltiplos golpes de faca, o que diminui a intensidade da emoção e reforça o dolo violento. 5.
O réu EDINIR DE CARVALHO SANTOS agiu compelido por violenta emoção logo após injusta provação da vítima que teria dado um tapa em seu rosto? SIM (...) Há duas causas de diminuição de pena, pois o crime foi praticado na forma tentada e os jurados reconheceram o privilégio do §1º do art. 121.
Observo que se trata de tentativa cruenta, ou seja, a vítima foi atingida pelos golpes de faca, por quatro vezes.
Ademais, conforme laudo de corpo de delito, a vítima teve perigo concreto de morte.
Assim, quanto a tentativa, deve ser aplicada a menor redução prevista em lei, qual seja, 1/3.
De igual forma é o privilegio, veja-se que o réu agiu de forma desproporcional respondendo um tapa com 4 facadas nas costas, assim a redução também deve ser no menor patamar, qual seja, 1/6.
Desse modo, FICA O RÉU CONDENADO, EM DEFINITIVO, a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (ID 23609250).
O pleito defensivo de aplicação da fração máxima de redução (2/3), com fundamento na suposta baixa gravidade das lesões sofridas pela vítima, não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao tratar de homicídio privilegiado — que também envolve juízo de proporcionalidade na fixação da fração de redução — firmou entendimento de que a injusta provocação da vítima em comparação com a reação desproporcional do agente, justificam a fixação do privilégio na fração mínima de 1/6 (um sexto), prevista no art. 121, §1º do CP.
Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE VIOLENTA EMOÇÃO.
DOSIMETRIA .
PRIVILÉGIO.
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DESPROPORCIONAL AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA .
MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No delito de homicídio privilegiado deve ser considerada, na gradação do patamar de diminuição, a espécie de emoção que levou o agente a ceifar a vida da vítima.
Não havendo a demonstração da extrema relevância do motivo e, ainda, tendo sido a ação do autor desproporcional ao comportamento do ofendido, descabida a redução da pena no patamar máximo .
Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 06578437220078130394 Manhuaçu, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 17/05/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2023) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar situação semelhante, reforçou a validade de se aplicar a fração mínima quando a provocação da vítima foi de baixa intensidade, mas a reação do réu exacerbada e violenta: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAU DE INTENSIDADE DA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA REDUZIDO.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sequer seria possível o conhecimento do apelo, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do RISTJ . 2.
De toda forma, verifica-se que a tese recursal foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 3 .
Na oportunidade, pontuei que, "as instâncias ordinárias entenderam adequada a redução da pena na fração de 1/6 em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado.
Apontaram que a redução na fração mínima justificava-se pelo fato de a provocação da vítima, embora injusta, não ter extrapolado o ordinário.
Diversamente do aduzido pela defesa, o grau de intensidade da provocação da vítima não se apresenta como dado inidôneo a justificar a modulação da fração de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado.
Pelo contrário, tal critério é válido e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte" . 4.
Dessa forma, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, a provocação da vítima não atingiu grau de intensidade considerável, justificando a incidência da minorante em sua fração mínima, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5 .
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/6, em razão do reconhecimento do privilégio do art. 121, § 1º, do CP. 6.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2363613 RN 2023/0171301-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Devemos lembrar quem a vítima ainda afirmou e juízo que a ação do apelante se efetivou após discussão sobre abordagem à mulher que acompanhava o réu, resultando, como consequência, na tentativa de homicídio analisada nestes autos.
Resta evidente a patente desproporção entre os atos da vítima e do apelante.
Indefere-se, pois, o pedido da defesa.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público Superior, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo in totum a sentença penal condenatória.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:30
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELADO) e não-provido
-
18/07/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805035-65.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDINIR DE CARVALHO SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
26/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:45
Conclusos ao revisor
-
24/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
18/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:41
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
17/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 15:42
Expedição de notificação.
-
03/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:46
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 09:04
Juntada de intimação
-
06/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
06/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
02/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:17
Juntada de decisão de corte superior
-
02/09/2024 14:15
Processo Reativado
-
02/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
14/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para o Relator
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:50
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 11:53
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2023 18:02
Conclusos para o relator
-
05/12/2023 18:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:10
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:23
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
02/10/2023 13:45
Conhecido o recurso de EDINIR DE CARVALHO SANTOS - CPF: *54.***.*75-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/10/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2023 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 12:28
Conclusos para o Relator
-
17/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:08
Expedição de notificação.
-
08/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:35
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
03/05/2023 09:28
Conclusos para o relator
-
03/05/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
02/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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