TJPI - 0000265-98.2005.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de CYRYLA BATISTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000265-98.2005.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: CYRYLA BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por CYRYLA BATISTA DOS SANTOS.
Foi informado nos autos o falecimento da requerente (ID 46056365).
Decisão suspendendo o processo e determinando a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por meio de(a) advogado(a), a fim de que promovesse a sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 48780370).
O patrono da parte autora informou a inviabilidade do prosseguimento do feito, em virtude de ausência de contado com os herdeiros da autora (ID 69720615).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Depreende-se dos autos que não foi realizada a habilitação processual do eventual sucessor da autora.
Foi concedida a oportunidade para que a parte habilitada se manifestasse sobre a questão de ordem levantada, contudo, quedou-se silente.
Urge destacar que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Observa-se que houve decisão deste juízo que determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio/sucessor/herdeiro, por meio do(a) advogado(a) constituído(a), em atendimento ao disposto no art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Tendo em vista que houve o transcurso do prazo concedido para que o espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promovessem / sanassem a devida habilitação, e que o próprio representante processual manifestou impossibilidade de cumprimento da determinação, emergiu evidente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
A respeito, colacionam-se as seguintes referências de precedentes: Apelação Cível - 243960: AC 25415 SP 95.03.025415-9, DJU data:13/12/2006 página: 570, Julgamento 31 de Outubro de 2006, Relator Juiz Galvão Miranda; TRF-1 - Apelação Cível : AC 556 BA 2002.01.00.000556-0, Órgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 24/10/2005 DJ p.73, Julgamento 7 de Outubro de 2005, Relator Desembargador Federal Souza Prudente; TJ-MS - Apelação : APL 00347703620058120001 MS 0034770-36.2005.8.12.0001, Órgão Julgador Câmara Cível III – Mutirão, Publicação 03/09/2015, Julgamento 20 de Agosto de 2015, Relator Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Os julgados listados a seguir evidenciam o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MORTE DA PARTE AUTORA.
FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Da análise de todo processado, depreende-se que foram cumpridas todas as diligências com o escopo de assegurar a habilitação dos eventuais sucessores do autor, contudo seu patrono não trouxe qualquer documento ou informação sobre a existência destes.
II - Ante a falta do sujeito processual, fato este impeditivo da própria formação da relação jurídica processual, afigura-se a ausência de pressuposto de constituição do processo, a autorizar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , IV , do CPC .
III - O tema em apreço pode ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 267 do CPC .
Desse modo, o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser feito por Órgão Judicial de 2ª instância mesmo que haja decisão de mérito na sentença recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido. (TRF-3 - APELREE: 4683 SP 2003.61.83.004683-7, Relator: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, Data de Julgamento: 27/01/2009, DÉCIMA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Os créditos previdenciários submetidos ao crivo do Judiciário integram o patrimônio do segurado falecido, razão pela qual para seu levantamento, faz-se necessário a habilitação dos sucessores, consoante os arts. 1055 a 1062 do CPC. 2.
A falta da habilitação, após exauridos todos os meios legais de convocação da parte para integrar o feito, importa na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Extinto o processo, sem julgamento do mérito e prejudicada a apelação do INSS.
Decisão unânime. (TRF-2 - AC: 226130 2000.02.01.007463-2, Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data: 30/03/2004).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas ante a gratuidade da justiça concedida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 22:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/11/2023 22:37
Deferido o pedido de
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05/09/2023 04:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:49
Decorrido prazo de CYRYLA BATISTA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CYRYLA BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CYRYLA BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:43
Decorrido prazo de CYRYLA BATISTA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
-
25/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 06:43
Conclusos para despacho
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17/03/2021 06:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2020 16:16
Juntada de Ofício
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23/07/2019 00:49
Distribuído por sorteio
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22/07/2019 17:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/07/2019 17:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
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12/07/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2019 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/06/2018 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/06/2018 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/08/2017 14:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/04/2015 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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31/03/2014 15:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/03/2014 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2014 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2014 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/06/2013 16:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2010 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/10/2010 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/10/2010 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2010 20:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2010 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/06/2010 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2010 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/12/2009 08:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/08/2009 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2005
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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