TJPI - 0802764-34.2020.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802764-34.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO H.
DOBAL EXECUTADO: HITALLO MAX FELIX MAMEDE SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 80474648), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Ante o acordo realizado, torno sem efeito decisão de ID 78128284 determinando a penhora do imóvel.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA.
Considerando cumprimento da obrigação e demais expedientes, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO H. DOBAL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802764-34.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO H.
DOBAL EXECUTADO: HITALLO MAX FELIX MAMEDE DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes os acima mencionados.
A parte exequente requer a penhora sobre o imóvel gerador das cobranças de cotas condominiais devidas.
Apresentou certidão do imóvel atestando estar em nome da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA, no entanto, verifica-se que o imóvel é de propriedade do réu, que ainda não transferiu o imóvel para o seu nome..
Apesar de constar a certidão do imóvel em nome de terceiro, o proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.
Vejamos em jurisprudência semelhante: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1.
Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2.
Ação ajuizada em 22/03/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4.
Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5.
A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material.
Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6.
Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7.
Recurso especial conhecido e provido.
Segundo o reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.
Frisa-se que as obrigações propter rem recaem sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existem em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações. 13 ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 27).
Como mesmo lembrado pelo renomado jurista, é o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277).
Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatória (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Op.
Cit., p. 27).
Assim, esgotados os meios de constrição judicial acima mencionados, bem como ausente o pagamento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL de onde oriunda a dívida condominial, uma vez que, em se tratando de execução de cotas condominiais, o próprio bem responde pelo débito, não estando albergado pela proteção da impenhorabilidade (art. 3º, IV, lei nº 8.009/90), atentando-se que na penhora do imóvel, tanto o(a) executado(a) quanto o seu cônjuge deverão ser intimados da sua efetivação, bem como de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem embargos à execução, que fluirá a partir da data da intimação da penhora (Enunciado nº 142 do FONAJE), ficando o proprietário constituído, mediante intimação, como depositário.
De já autorizo o reforço policial para cumprimento da ordem em sendo necessário, podendo o mandado ser cumprido nos finais de semana ou feriados; Proceda-se também com a intimação da construtora que consta em certidão de inteiro teor apresentada em id 67021042, para que apresente manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Após, intime-se o exequente para que proceda com a averbação da penhora do imóvel junto ao seu respectivo registro, nos termos do art. 844, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da penhora; Averbada a penhora, fica o condomínio obrigado a proceder com a alienação particular do bem (art. 52, inciso VII, Lei nº. 9.099/95), por meio de indicação de pessoas interessadas na compra do imóvel penhorado nos autos, podendo as partes (inclusive o devedor), nesse sentido, se fazer auxiliar por corretores de imóveis, às suas próprias custas.
A alienação do imóvel deverá ser feita junto a este juízo.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:34
Outras Decisões
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11/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 22:42
Conclusos para decisão
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20/11/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:04
Juntada de Petição de contrafé eletrônica
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20/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:29
Outras Decisões
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22/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2022 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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12/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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