TJPI - 0801968-76.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801968-76.2024.8.18.0143 RECORRENTE: MARIA ELIZETE DA SILVA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VICTOR SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO FORNECEDOR.
ANEXADO CONTRATO.
ANEXADO COMPROVANTE DE TED QUANTO AO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA AUTORA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.
CONTRATO DIGITAL.
PRESENTES DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP DO USUÁRIO, SELFIE E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores, danos morais e antecipação de tutela inaudita altera pars, proposta pela autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta bancária da autora.
Recurso inominado da autora alegando que o réu não apresentou comprovante válido da transferência, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato.
No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado pela autora por meio eletrônico, contendo geolocalização, IP do usuário, selfie e cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor à conta bancária de titularidade da autora, quanto ao saldo remanescente, uma vez que se trata de contrato de refinanciamento, tendo sido utilizados valores para efetuar a quitação de contratos anteriores.
Reconhecida a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade da contratação ou a reparação por danos materiais e morais.
A sentença recorrida merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, em que a autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado (RMC) não contratado junto ao réu (ID. 25680594).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 25680832): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do(a) autor(a), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 25680833), alegando, em síntese, que o réu não juntou comprovante do TED no valor do contrato, razão pela qual deve ser declarado nulo.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 25680837). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora por meio eletrônico, constando geolocalização, IP do usuário, selfie e cópia de documentos pessoais da contratante, além do comprovante de transferência para a conta bancária de titularidade da autora quanto ao saldo remanescente advindos do contrato, posto que trata-se de contrato de refinanciamento.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:30 JECC Piracuruca Sede.
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:30 JECC Piracuruca Sede.
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04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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