TJPI - 0803306-47.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803306-47.2023.8.18.0167 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: WESLEY APOLONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SEGURO VINCULADO AO SFH.
POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Caixa Seguradora S/A contra sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento no âmbito do SFH, determinou a restituição em dobro do valor de R$ 1.354,45 e o cancelamento do encargo securitário, julgando improcedente o pedido de danos morais.
A parte recorrente alegou, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de relação jurídica integrada à estrutura do Sistema Financeiro da Habitação, cuja gestão envolve a Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal o julgamento da demanda envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, diante da alegada necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia envolve seguro habitacional público integrado ao SFH, cuja estrutura e apólices são geridas por empresa pública federal, podendo haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como operadora do sistema. 4.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1011 da repercussão geral (RE 827.996/PR), fixou a tese de que compete à Justiça Federal julgar ações sobre seguro habitacional do SFH quando a CEF atuar como representante do FCVS ou gestora da apólice pública, com modulação aplicável aos processos não transitados em julgado até 13/07/2020. 6.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 2023, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, anulando-se a sentença proferida na Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à Justiça Federal julgar ações que versem sobre seguro habitacional vinculado ao SFH quando houver, em tese, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ e do Tema 1011 da repercussão geral do STF. 2.
A anulação da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impõe a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação da matéria, inclusive quanto à eventual intervenção da CEF. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1011, Plenário, j. 13.07.2020; STJ, Súmula 150.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Wesley Apolônio da Silva em face de Caixa Seguradora S/A, na qual a parte autora alega que, ao contratar financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida, foi induzido a contratar seguro habitacional de forma vinculada e sem informação clara quanto à sua facultatividade, caracterizando-se venda casada.
Sustenta que não houve manifestação de vontade válida quanto à contratação do seguro, o que torna nulo o contrato acessório, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos, o cancelamento do encargo e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de seguro, condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 1.354,45, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, além de determinar o cancelamento definitivo do encargo securitário vinculado ao financiamento.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado alegando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que, tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com seguro acessório cuja gestão é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal – CEF, haveria interesse jurídico direto de empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011 de repercussão geral).
Contrarrazões apresentadas, id. 24953216. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto por Caixa Seguradora S/A contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro habitacional vinculado a contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinando o cancelamento do encargo securitário e a restituição em dobro dos valores pagos.
A parte recorrente suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve contrato de seguro obrigatório acessório ao financiamento habitacional concedido com intermediação da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de agente operador do SFH e gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A controvérsia exige a análise da regularidade da contratação do seguro vinculado ao mútuo habitacional, cuja estrutura está integrada ao regime legal do SFH e cujas apólices públicas são supervisionadas e operacionalizadas por empresa pública federal.
Assim, evidencia-se, ao menos em tese, o possível interesse jurídico da CEF, que pode vir a atuar como parte ou assistente litisconsorcial.
Nos termos da Súmula 150 do STJ, é a Justiça Federal o juízo competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR (Tema 1011 de repercussão geral), compete à Justiça Federal julgar ações que versem sobre o seguro habitacional vinculado ao SFH quando a CEF atuar como representante do FCVS ou como gestora da apólice pública, tendo sido essa tese modulada para atingir apenas os processos que não tenham transitado em julgado até 13/07/2020, como é o caso dos autos, cuja demanda foi ajuizada em 2023.
Ressalte-se que a controvérsia, ainda que aparentemente envolva apenas a seguradora, diz respeito à própria estrutura do contrato de financiamento habitacional subsidiado e das coberturas obrigatórias integradas ao sistema público habitacional, de modo que não é possível afastar, de plano, a necessidade de intervenção da CEF.
Assim, e como consequência direta, compete à Justiça Federal decidir se há ou não interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz das peculiaridades do caso concreto, como previsto na Súmula 150/STJ, no art. 109, I, da Constituição Federal e na legislação de regência do SFH.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, anulando-se a sentença proferida e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente, para que aprecie a matéria, inclusive quanto à eventual necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, como assistente litisconsorcial.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803306-47.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: WESLEY APOLONIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 22:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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