TJPI - 0800573-05.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800573-05.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA SILVA BATISTA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA LUCIA DA COSTA SILVA BATISTA em face da sentença de id. 49866647, sob o fundamento de que haveria omissão a ser sanada.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO.
Verificados indícios de demanda predatória, foi determinada emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos os extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial.
A autora não realizou a juntada dos extratos bancários, alegando a desnecessidade da juntada dos documentos para a análise do mérito por força do disposto na Súmula 18 do TJPI.
Desse modo, ausente a juntada dos extratos bancários, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, declarada a inépcia da petição inicial.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Considerando que os embargos foram opostos em 22 de janeiro de 2024 e o término do prazo era o dia 29 de janeiro de 2024, recebo o recurso, verificada a tempestividade.
Quanto ao mérito, observa-se que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, tendo o juízo apreciado adequadamente as questões postas à análise, nos limites do que lhe foi requerido.
A mera irresignação da parte com o resultado do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco se presta a rediscutir o mérito da causa.
No caso dos autos, foi determinada a juntada dos extratos bancários pela autora, observados indícios de demanda predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a Súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que a juntada dos documentos foi fundamentada na observância de indícios de demanda predatória, sem individualização e com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), a demanda se amolda às condições descritas na Súmula anteriormente mencionada.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e mantenho a sentença de id. 49866647 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
30/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA COSTA SILVA BATISTA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA COSTA SILVA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 21:46
Juntada de Petição de procuração
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21/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA COSTA SILVA BATISTA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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