TJPI - 0801367-57.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801367-57.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação na qual a parte autora informa que possui unidade consumidora n.° 18261442, situada na Localidade Bandurra, no S/N, Zona Rural, CEP: 64.100-000 – Barras – PI.
Além disso, aduz que, após o padrão pronto, solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica, razão pela qual a empresa, após vistoria no local, informou que em razão da distância de 125m entre a residência e a rede de baixa tensão, seria necessária a instalação de extensão de rede.
Ademais, alega que requereu a mencionada providência, porém, a Equatorial teria se limitado a apoiar os fios energizados sobre estacas de madeira, decorrendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias que teriam sido dados para a finalização do serviço.
Sobreveio certidão de distribuição anterior, informando a existência de outro processo com as mesmas partes.
Compulsando aqueles autos, observo que, naquela oportunidade, questionou a autora a ausência de realização do mesmo serviço discutido nesta ação.
Percebo a identidade quase que integral entre as peças iniciais, instruída com os mesmos documentos, deliberando acerca dos mesmos pedidos.
Ocorre que no processo n.° 0804034-55.2021.8.18.0039, o pleito autoral foi julgado improcedente, com a sentença de piso mantida pela Turma Recursal (IDS 34445241 e 59206535, respectivamente).
Constato, pois, a ocorrência da coisa julgada, uma vez que o objeto discutido em ambas as demandas é o mesmo, qual seja, a instalação de poste de concreto no espaço entre a rede de baixa tensão e a residência da parte Autora.
Ademais, no processo indicado, o acórdão já transitou em julgado e os autos estão arquivados, portanto, preclusa a oportunidade de interposição de eventual recurso.
Assim, tendo em vista que ambas as ações são idênticas, torna-se inadmissível a tramitação de novo processo que verse sobre situação coberta sob o manto da coisa julgada, envolvendo as mesmas partes, mesmo o objeto e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Diante desse contexto, determino a extinção do processo, em face da caracterização da COISA JULGADA.
Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela que a parte autora utilizou-se abusivamente de tal direito, com a prática de atos inúteis, consistente na repetição indevida de idêntica demanda, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADAS. 1.
Trata-se de ação consignatória ajuizada para questionar valores que já constam, com maior abrangência de efeitos, de outra anterior demanda, implica em litispendência, uma vez que a nominação diversa não retira o objetivo de identidade entre elas, implicando em efeitos jurídicos idênticos.
Litispendência caracterizada. 2.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Artigo 252 do Regimento Interno do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, buscando a condenação da ré pelos mesmos fundamentos aduzidos em ação pendente de julgamento, caracteriza-se a litigância de má-fé do autor, por atentar contra o próprio exercício da jurisdição, devendo o autor ser sancionado nas penas de litigância de má-fé, nos moldes constantes da sentença recorrida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 00178052120118260053 SP 0017805-21.2011.8.26.0053 .
Data de publicação: 14/06/2016.
Relator: Nogueira Diefenthaler. 5a Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRETENSÃO ALVO DE AÇÃO DE MESMA NATUREZA JÁ EM CURSO - LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Consoante o art. 337 , § 3º do CPC/2015, configura litispendência a repetição de ação que está em curso.
Verificado que a mesma pretensão de cobrança do seguro DPVAT já é alvo de ação de igual natureza, ainda em curso, ajuizada também pela parte autora contra seguradora também integrante dos consórcios do seguro DPVAT , resta configurada a litispendência a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciada a repetição de ação com o objetivo de auferir vantagem ilícita. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10474160012008001.
Data de publicação: 27/06/2019.
Relator: Arnaldo Maciel ) O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
Info 658).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Esse tipo de postura deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
30/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
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