TJPI - 0814248-54.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de CLEMILTON GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de CLEMILTON GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814248-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME REU: CLEMILTON GONCALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA ajuizada por ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA. - ME em face de CLEMILTON GONÇALVES DA SILVA, ambos qualificados.
Alega a autora que é proprietária do Portal R10 (R10 COMUNICAÇA O LTDA.), portal de notícias em atividade, desde 2014, que se consolidou, desde então, como um dos principais portais informativos do estado do Piauí e estados próximos.
Além disso, o autor aduz que registrou o uso da marca "Portal R10" junto ao INPI em 30/05/2017, inobstante a marca somente tenha sido registrada em 08 de janeiro de 2019, na classe 42 (criação e manutenção de websites).
Em contrapartida, aduz que o réu, sócio do Portal R10 PIAUI LTDA, inicialmente utilizava a marca “Piripiri 40 Graus” e, posteriormente, passou a utilizar “Repórter 10”, cujo alcance era apenas na cidade de Piripiri e adjacências.
Somente em 31 de março de 2023, o réu adotou indevidamente o nome “R10Piauí”, registrando essa marca na categoria 41 (congressos e palestras) utilizando uma logomarca visualmente semelhante a do Portal R10, aumentando ainda mais a confusão no mercado.
Importante destacar que o réu, ao apresentar oposição ao registro de nova classificação da marca dos autores, alegou falsamente ao INPI que utiliza o nome R10 Piauí desde 2014.
Contudo, existem evidências do contrário.
Por fim, o autor alega que o réu se utiliza da marca para de se aproveitar da credibilidade e do trabalho consolidado pelos autores.
Assim, requer-se , em sede de Tutela de Urgência, o impedimento da utilização indevida de propriedade alheia, bem como a devida reparação pela ofensa à propriedade intelectual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a ‘tutela provisória’.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença de requisitos para deferimento do pedido apresentado na inicial.
Pelo que se depreende das documentações acostadas aos autos, de fato, existem semelhanças entre as marcas e as logos de ambos os portais capazes de gerar confusão entre os consumidores, alterando-se pela ré somente a cor de fundo da logomarca e o acréscimo do nome "Piauí".
Nesse sentido, a Lei n. 9.279/96 prevê que, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III.
Além disso, convém mencionar que o autor comprovou que o registro da sua marca no INPI se deu em 11/05/2017, conforme id nº 72554118, enquanto o pedido de registro da marca pelo réu somente se deu em 31/03/2023 (id nº 72554112).
Ou seja, o autor evidencia a sua utilização da marca em período anterior.
No mais, ainda que os registros das marcas tenha sido feitos em categorias diferentes - o registro da marca do autor na categoria "Criação e manutenção de web sites para terceiros/marketing/publicidade" e da marca do réu na categoria "Agência de noticias/jornalismo [elaboração de reportagens...]" - na prática, ambos atuam na mesma categoria de Portal de Notícias referentes ao Estado do Piauí.
Portanto, ao menos neste juízo superficial, fica caracterizado o direito alegado pelo requerente em obter um provimento jurisdicional que imponha ao requerido a abstenção do uso da marca.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela Antecipada, por vislumbrar a probabilidade do direito para concessão da medida.
Portanto, CITE-SE o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a nomeação de sua marca como "R10 Piauí" e para que se abstenha de utilizar marca nominativa que tenha qualquer semelhança com a marca registrada pelo autor ou que cause confusão entre as marcas pelos consumidores, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
Dando-se prosseguimento ao feito, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de conciliação/mediação, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo. À Secretaria para expedientes necessários, observando-se um prazo de antecedência de no mínimo de 20 dias antes da data aprazada.
Expeça-se mandado/carta de citação, com as advertências legais.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir, da data da audiência, o prazo para a ré apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em quinze dias.
Comunique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 22:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814248-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME REU: CLEMILTON GONCALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a autora para pagamento do boleto referente a 1ª parcela do parcelamento das custas judiciais e demais, conforme o vencimento.
TERESINA, 2 de julho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:52
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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