TJPI - 0800058-96.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800058-96.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto pela Autora/Embargante, no qual aponta a existência de omissão na sentença (Id. 69833325), argumentando que no processo PJe nº 0800643-85.2024.8.18.0169 requer exclusivamente a condenação do réu por danos morais.
No presente feito, porém, o pedido se refere à restituição de valores indevidamente cobrados (repetição do indébito) e indenização por danos materiais.
O Requerido/Embargado apresentou contrarrazões aos embargos, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença de Id. 69833325 em todos os seus termos. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, aponto que os Embargos devem ser conhecido, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assim, passo à análise do mérito.
Ressalte-se que os Embargos de Declaração servem para integrar a sentença omissa, obscura, ambígua ou que contenha erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15 c/c o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
In casu, a embargante requer seja sanada a omissão da sentença de Id. 69833325, para que seja revista a decisão que extinguiu o presente feito por litispendência ao argumento de que se tratam de pedidos de diversos.
Alega que no processo PJe nº 0800643-85.2024.8.18.0169 busca exclusivamente a condenação do réu por danos morais.
Sendo que no presente feito, porém, o pedido se refere à restituição de valores indevidamente cobrados (repetição do indébito) e indenização por danos materiais.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à embargante.
Verifica-se que em ambas as ações há conexão entre os pedidos e a causa de pedir, havendo identidade de partes.
Ao contrário do que afirma a autora, no processo PJe nº 0800643-85.2024.8.18.0169 foi discutido a restituição do indébito e cancelamentos dos descontos.
Portando, o mesmo que se reivindica nos presentes autos.
Saliente-se, por oportuno, que ambas as partes transacionaram nos autos processo PJe nº 0800643-85.2024.8.18.0169, sobre os pedidos versados nestes autos, conforme decisão de homologação de acordo de Id. 75224591.
Assim sendo, tenho que a sentença vergastada não padece de qualquer vício atinente a omissão, contradição, erro material ou obscuridade, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, rejeito os Embargos de Declaração.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que estão presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença de Id. 69833325.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE HOLANDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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09/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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