TJPI - 0802695-03.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802695-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. partes qualificadas.
A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se. .
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
23/07/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802695-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. partes qualificadas.
A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo.
Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito.
A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente.
Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC.
A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação.
Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se. .
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*58-39 (AUTOR).
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23/06/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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22/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de documentos
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20/01/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*58-39 (AUTOR).
-
14/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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