TJPI - 0800625-74.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800625-74.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EUFLAUSINA ANA DA SILVA E SOUSA e outros (2) REU: ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A. e outros (11) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EUFLAUSINA ANA DA SILVA E SOUSA, VICENTE MARTINS FILHO e MIGUEL ALVES DE CARVALHO em face de ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A. e outras onze pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, todos qualificados nos autos.
Narram os autores, em sua petição inicial (ID 17544197), que são proprietários de imóveis rurais objeto de contratos de cessão de uso com as rés para a exploração de energia eólica.
Alegam, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais por parte das demandadas, notadamente o não pagamento de valores devidos durante o período pré-operacional, o atraso no pagamento de valores no período operacional sem a devida incidência de multa e juros, e a recusa em fornecer planilhas de produção de energia e notas fiscais de comercialização, o que impossibilitaria a aferição do valor real devido.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a exibição de diversos documentos e, ao final, a condenação das Rés ao pagamento dos valores em atraso, estimados em R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, bem como a obrigação de apresentação mensal da documentação pertinente.
Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica dos Autores (ID 17752532).
Após a juntada de documentos por meio de emenda à inicial (ID 18273629), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação das Rés (ID 28355356).
Expedidas as cartas de citação (IDs 31693721 a 31693732), consta dos autos certidão de cumprimento de mandado citatório referente à ré ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A. (ID 39309351).
Posteriormente, a parte autora peticionou (ID 64023417) requerendo a decretação da revelia das Rés e o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o prazo para contestação havia transcorrido.
Acolhendo o pleito autoral, este Juízo proferiu decisão (ID 66303034) decretando a revelia da parte requerida e intimando a parte autora para especificação de provas.
Irresignada, a ré ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 06 S.A. (sucessora por incorporação da ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A.) opôs Embargos de Declaração (ID 66542343), alegando a existência de erro material na decisão que decretou a revelia.
Sustenta, em suma, que, por se tratar de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar é comum a todos os réus e somente se inicia após a juntada do último comprovante de citação válido, nos termos do art. 231, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, como as demais onze rés ainda não haviam sido citadas, o prazo para defesa sequer teria iniciado, tornando a decretação de revelia manifestamente prematura.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 68175976), pugnando pela manutenção da decisão embargada e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso seria meramente protelatório.
Posteriormente, todas as empresas demandadas compareceram espontaneamente aos autos, por meio de seus procuradores, e apresentaram Contestação conjunta (ID 67671617), acompanhada de documentos.
Na peça de defesa, arguiram diversas questões preliminares, incluindo a impugnação à justiça gratuita, a inépcia parcial da inicial por pedido genérico, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita.
No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Neste momento processual, cabe a este Juízo analisar os embargos de declaração opostos contra a decisão que decretou a revelia da parte requerida.
A parte embargante alega, essencialmente, a ocorrência de erro material, pois a contagem do prazo para a apresentação de defesa, em casos de litisconsórcio passivo, possui regra específica que não teria sido observada.
Assiste razão à parte embargante.
A petição inicial foi direcionada a um polo passivo composto por doze pessoas jurídicas, configurando-se, inequivocamente, uma hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
Para tais situações, o Código de Processo Civil estabelece uma regra específica para o início da contagem do prazo para a apresentação de resposta, a qual se sobrepõe à regra geral de contagem individual.
O artigo 231, § 1º, do referido diploma legal, é de clareza solar ao dispor: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (...) Da análise dos autos, verifica-se que, à época da prolação da decisão embargada, apenas uma das doze rés havia sido efetivamente citada, conforme mandado juntado em 10/04/2023 (ID 39309351).
Não havia nos autos, até então, comprovação da citação das demais litisconsortes.
Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo comum de 15 (quinze) dias para a contestação ainda não havia se implementado, pois pendente a citação de todas as integrantes do polo passivo.
A decretação da revelia, portanto, foi manifestamente prematura, configurando um nítido erro de procedimento (error in procedendo) decorrente da não observância da norma processual aplicável.
Tal equívoco se enquadra perfeitamente na hipótese de erro material passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, que visa a sanar vícios que comprometem a clareza, a completude e a exatidão do pronunciamento judicial.
A decisão embargada, ao ignorar a pluralidade de réus e a regra específica de contagem de prazo, partiu de uma premissa fática e jurídica equivocada, o que impõe sua imediata correção.
Diante do exposto, os Embargos de Declaração opostos devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, tornando-se sem efeito a decisão de ID 66303034.
Superada a questão da revelia, impõe-se analisar a situação processual subsequente.
Todas as rés, incluindo aquelas que ainda não haviam sido formalmente citadas, compareceram espontaneamente aos autos e protocolaram peça de contestação conjunta (ID 67671617), com a juntada de documentos.
O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo as rés apresentado sua peça de defesa na mesma data em que compareceram espontaneamente aos autos, manifesta é a sua tempestividade.
Dessa forma, a apresentação da contestação dentro do prazo legal afasta em definitivo a possibilidade de decretação da revelia e seus efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC, devendo o processo seguir seu curso regular, com a análise das teses de defesa apresentadas.
A peça defensiva (ID 67671617) veicula, ademais, matérias preliminares, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, bem como fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, acompanhados de novos documentos.
Tal circunstância atrai a aplicação dos artigos 350 e 351 do mesmo diploma, que asseguram à parte autora o direito de se manifestar em réplica.
Portanto, o saneamento do feito e a análise das preliminares arguidas pelas rés dependem, primeiramente, da manifestação da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 66542343, para, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sanar o erro material apontado e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 66303034, que havia decretado a revelia da parte ré. b) Considerando o comparecimento espontâneo de todas as rés e a apresentação de contestação (ID 67671617) na mesma data, declaro a tempestividade da referida peça de defesa, afastando integralmente os efeitos da revelia. c) Tendo em vista a alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) e a juntada de documentos pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil. d) Transcorrido o prazo para a réplica, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, ou, alternativamente, informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. e) Em caso de requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Caso as partes pugnem pelo julgamento antecipado ou se mantenham inertes, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS FILHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de EUFLAUSINA ANA DA SILVA E SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de VICENTE MARTINS FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EUFLAUSINA ANA DA SILVA E SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MIGUEL ALVES DE CARVALHO em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:35
Decretada a revelia
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:44
Outras Decisões
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14/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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