TJPI - 0802093-70.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802093-70.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: RUDSON DENES FERREIRA NASCIMENTOINTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 79078916), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$2.786,30 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
28/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802093-70.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: RUDSON DENES FERREIRA NASCIMENTOINTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 79078916), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$2.786,30 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se. -
15/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:42
Execução Iniciada
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14/07/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802093-70.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: RUDSON DENES FERREIRA NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Visualizados nesta data.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos presentes autos, verifica-se que as partes lograram êxito na solução da lide a partir do termo de acordo retro (ID 77172145).
O conteúdo do referido acordo versa sobre direito patrimonial disponível, estando em sintonia com o espírito da conciliação dos interesses, como método de resolução pacífica de conflitos.
Nesses casos, ao Poder Judiciário cumpre tão-somente proceder a uma análise formal das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, não lhe cabendo entrar no mérito desse ato bilateral de vontade.
Desse modo, por não haver nele cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece o acordo a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, homologo, por sentença com julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de cumprimento mediante depósito judicial, fica desde já autorizado o levantamento por meio da expedição de alvará.
Cuidando-se, por sua vez, de cumprimento por meio da transferência para conta titularizada pelo advogado do autor, tendo em vista a especial condição da parte autora (idosa), intime-se o causídico para, no prazo de cinco dias, comprovar por meio da juntada de documento idôneo o repasse do valor ao seu constituinte, sob pena de se apurar eventual ilicitude.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CAMPO MAIOR, data registrada no sistema. -
01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:33
Homologada a Transação
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12/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 12:30 JECC Campo Maior Sede.
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12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de documentos
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16/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 12:30 JECC Campo Maior Sede.
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30/04/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUDSON DENES FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *98.***.*05-87 (AUTOR).
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30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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