TJPI - 0004382-70.2016.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 11:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 11:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004382-70.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem, Citação, Desvio de Função] INTERESSADO: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004382-70.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Direito de Imagem, Citação, Desvio de Função] INTERESSADO: ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO HOLANDA DA SILVA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando ressarcimento por desvio de função.
Nesse contexto, requer o autor o seguinte: “(…) d.1) a declaração do Direito a receber às diferenças salariais decorrentes do desvio de função com consequente condenação do Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais da função de Policial Militar para Delegado de Polícia Civil, referente ao período em que o requerente exerceu a respectiva função, a ser calculado no momento da execução; d.2) o pagamento de indenização por dano moral decorrente da ilegalidade imposta, a ser arbitrado por Vossa Excelência, de acordo com a extensão do dano; ”.
Narra o autor que exerceu a função de delegado de polícia da cidade de Jardim do Mulato, conforme portaria nº 12.000/46/11, emitida pelo Secretário da Segurança Pública a época, embora fosse apenas Cabo.
Exerceu a função por 03(três) anos, 03(três) meses e 08(oito) dias, no entanto nesse período, recebia somente a remuneração de policial militar, na função de Cabo, quando deveria receber o equivalente ao de Delegado da Polícia Civil, em razão do desvio de função.
O Estado do Piauí apresentou Contestação preliminar de tempestividade da contestação.
No mérito, não comprovou o exercício das funções típicas de delegado de Polícia.
O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e rebatendo as alegações da Contestação.
O Ministério Público, inicialmente ofereceu parecer pela intimação do autor e conseguinte saneamento do processo, após apresenta manifestação sobre o mérito do feito.
Intimados quanto à produção de provas, o requerido não tem provas a produzir e a parte autora decorreu o prazo.
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
A única preliminar foi de tempestividade, deve-se frisar a tempestividade da presente contestação, uma vez que, tendo a citação do Estado do Piauí se efetuado na data de 18 de março de 2016, quando vigente o Novo Código de Processo Civil, o prazo para a prática de tal ato processual deve ser contado na forma prevista naquele diploma legal.
Assim, contando-se em dobro o prazo para contestar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Novo Código de Processo Civil de 1973, o Estado do Piauí possui um prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação da presente contestação, conforme se depreende do art. 335 c/c art. 219, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo tempestiva a contestação em epígrafe.
Vista a única preliminar arguida, passo ao julgamento do mérito.
A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
Entretanto, ainda é prática comum na administração público, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de função diferentes do cargo para o qual foi aprovado.
Nessas situações o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial. É preciso trazer, também a súmula que trata de desvio de função de servidor público, matéria já sumulada pelo E.
STJ, nos seguintes termos: “S. 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Visto isso, é preciso analisar os documentos acostados aos autos para verificar se restou devidamente comprovado o desvio de função.
Nesse intento, verifico que a Portaria nº 12.000/46/11 de id. 6780419 - p. 15 , no qual designa o CB PM ANTÔNIO HOLANDA DA SILVA FILHO, matricula nº 011918-X, CPF nº *17.***.*50-44, para responder pelo expediente da Delegacia de Polícia do Município de Jardim do Mulato-PI, símbolo DAI-7, até ulterior deliberação.
O Estado do Piauí impugna que é estranho um policial militar ser delegado de uma delegacia de polícia civil.
No caso dos autos o autor foi designado através de portaria da época, para responder aos expedientes da Delegacia de jardim do Mulato, ficando nessa função por 03(três) anos e 03(três) meses e 08(oito) dias.
Assim e o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) A investidura em cargos ou empregos públicos da Administração direta e indireta exige prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
A obrigatoriedade de concurso público está previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
A adoção do critério do concurso público para o ingresso no serviço público não só permite que sejam escolhidos para ocupar o cargo ou emprego aqueles com melhores qualificações, mas, especialmente, faz valer os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. 2) No entanto, ainda é prática comum na administração pública, o desvio de função pública, onde o servidor exerce atividades de funções diferentes do cargo para o qual foi aprovado.
Em situações como essa, o Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, deverá indenizar ao servidor, com o pagamento da diferença salarial.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, \"o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento.
No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado\" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. 3) No caso vertente, o autor da ação é policial militar e foi designado para exercer o cargo de Delegado de Polícia Civil, em flagrante desvio de função, durante o período de 09 (NOVE) Anos, 05 (CINCO) Meses e 05 (CINCO) dias.
Entretanto era remunerado tão somente com o subsídio de policial militar, quando deveria ter recebido o pagamento do subsídio de Delegado de Polícia Civil, face ao evidente desvio de função.
Sendo assim, ficou realmente demonstrado que o autor tem direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização, descontando-se, contudo, as gratificações que o apelado recebia a título de gratificação pelo desempenho da função (Gratificação por Condição Especial de Trabalho - DAS), excluído o período afetado pela prescrição quinquenal .
Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001323-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019 ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACATADA.
POLICIAL MILITAR.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O autor/apelado afirma que é Policial Militar e foi designado para exercer a função de Delegado de Polícia Civil durante os períodos de 2002 a 2011, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas. 2.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor se desincumbiu de provar que exerceu o cargo Delegado de Polícia nos períodos especificados, de modo que o fato constitutivo de seu direito ficou devidamente comprovado, consoante art. 333, I, do CPC/73. 3.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 4.
Cabível a prescrição quinquenal, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5.
Comprovado o desvio de função se faz necessária a percepção, pelo Apelado, das diferenças remuneratórias sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 6.
Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 101/102.. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010724-4 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 ) Sendo assim, ficou realmente demostrado que o autor tem direito a receber o pagamento das diferenças remuneratórias, como verdadeira indenização.
Quanto às parcelas a que faz jus o autor, entendo que se incluem as férias e o décimo terceiro proporcional ao período, tal qual requerido, pois verbas decorrentes do trabalho exercido.
Por fim, destaco que o reconhecimento das diferenças salariais não representa ascensão funcional, reenquadramento do servidor ou afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, tampouco em violação ao princípio do concurso público, informado pelo princípio da isonomia (artigos 5º, inciso I, e 37, inciso II, da CRFB/1988), visto que não se está diante de aumento de remuneração a pretexto de isonomia, mas, sim, de reparação a lesão a direito subjetivo.
DANOS MORAIS Em segundo plano o requerente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude da conduta da requerida em se utilizar das licenças do autor e se enriquecer ilicitamente.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora deixou de usufruir suas férias adquiridas durante o período em atividade, em razão da negativa do órgão, não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização.
Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE improcedente em relação aos danos morais, mais procedente a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO PIAUÍ nas diferenças de vencimento, devidamente corrigidas, entre o cargo do Requerente e o de Delegado da Polícia civil na classe inicial, referente ao período em que o autor exerceu esta função, de acordo no período informado, descontados os valores caso percebidos, a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho, DAS, ou outra equivalente, bem como, efetuando-se os descontos referentes à previdência social e ao imposto de renda correspondente, se for o caso; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Por outro lado, diante da sucumbência do autor, ainda que em menor escala, CONDENO-O ao pagamento de honorários, fixados estes em 10% (dez por cento), calculado sobre a diferença entre o valor pleiteado e o obtido em seu favor, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Sentença sujeita a reexame necessário, diante da iliquidez da condenação, incidindo a hipótese do art. 496, inc.
I, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO - CPF: *17.***.*50-44 (INTERESSADO).
-
17/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
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10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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09/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 07:19
Conclusos para decisão
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25/09/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 19:24
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 15:36
Conclusos para decisão
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25/05/2020 15:35
Juntada de Certidão
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06/04/2020 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO HOLANDA DA SILVA FILHO em 13/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 14:16
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:13
Distribuído por dependência
-
17/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-17.
-
16/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2019 15:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 08:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 08:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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19/08/2016 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2016 14:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/06/2016 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/06/2016 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-14.
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14/04/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2016 08:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/04/2016 08:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-03-16.
-
15/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2016 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/03/2016 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2016 12:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/02/2016 12:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0807105-02.2024.8.18.0026
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