TJPI - 0822679-19.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822679-19.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA REU: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por Francisco Lima da Silva em face do Banco Losango S.A., ambos qualificados na inicial.
Em sua peça inicial, a parte autora alega, em suma, que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, no qual houve a incidência de juros abusivos.
No mérito, pretende a revisão da cláusula que prevê a aplicação de juros (Id. 18120762).
Em sua contestação, a parte ré apresentou preliminares e, no mérito, defendeu que o contrato é válido e a taxa mensal de juros se encontra na média do mercado.
Ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos (Id. 20556969).
Intimada, o autor apresentou réplica (Id. 30051425). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Nos termos do art. 330, §§ 2.º e 3.° do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de contrato de empréstimo, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Da análise da inicial, verifico que a autora discorre acerca do valor que entende como correto para a quitação do contrato objeto dos autos.
Logo, o valor incontroverso do débito foi quantificado.
DO MÉRITO DOS JUROS Para apreciação do mérito, nenhuma dúvida existe acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula n.º 297, do STJ: Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por outro lado, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros e encargos cobrados.
Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admita somente em casos excepcionais.
Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. É pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
JUROS ABUSIVOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.
III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado.
VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada.
VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidada por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Analisando o contrato juntado aos autos, verifico que houve aplicação de juros abusivos.
Conforme se infere do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20742-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---credito-), em 27.02.2020, data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres na modalidade crédito pessoal não consignado, tiveram uma taxa média de 6,23% ao mês.
No contrato entabulado entre as partes, a taxa de juros mensal foi de 14,04% ao mês, com um custo efetivo total de 710% ao ano.
Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela parte ré não está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central.
Constata-se uma notória divergência em relação à média do mercado financeiro e o percentual de juros mensal e anual cobrado pela instituição financeira, divergência esta que se afigura fora da razoabilidade.
Desse modo, a adequação das referidas taxas à taxa média de mercado é medida que se impõe.
Segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média.
Sobre o tema, apresento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MEDIA DE MERCADO E DETERMINA A REPETIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO AUTOR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SE AFERIR A ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANDO CONTRATADA TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA PERMITIR A MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR DIANTE DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE ORIGEM QUE RESULTA NA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM IMPUTADOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA.
EXIGIBILIDADE DA VERBA QUE SE MANTÉM SUSPENSA POR GOZAR A AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009232420178240030 Imbituba 0300923-24.2017.8.24.0030, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Demonstrado, portanto, o excesso entre as referidas taxas, faz-se necessária a intervenção do Judiciário a fim de afastar o desequilíbrio contratual, afigurando-se necessário o reestabelecimento do equilíbrio do contrato.
Assim, determino que seja aplicada a taxa média de mercado proposta pelo Banco Central, qual seja, de 6,23% ao mês.
Tendo em conta que um dos encargos principais do contrato foi pactuado de forma abusiva, fica descaracterizada a mora da autora, conforme entendimento sedimentado no Informativo n.º 639, do STJ.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula n.º 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros.
Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo.
Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade.
Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos.
Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes.
Nessa toada, o STJ editou a Súmula n.º 541, que estabelece: Súmula n.º 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em análise, o contrato contempla tão somente o valor da taxa de juros mensais, sendo omissão quanto aos juros anuais.
Por essa razão, não houve autorização para capitalização composta no contrato.
Como consequência lógica dessa vedação, também deve ser declarada a abusividade da utilização da Tabela Price no presente feito.
Em substituição à Tabela Price, deve ser utilizado o método Gauss, que melhor atende a determinação do título executivo, que determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de revisão de contrato c.c. repetição de indébito, em fase de liquidação de sentença – Rejeição de impugnação ao laudo pericial, com homologação do trabalho realizado pelo expert nomeado – Alegada ocorrência de equívocos nos critérios utilizados pelo perito para a confecção do cálculo (utilização do sistema SAC, que importa em capitalização de juros remuneratórios, contrariando o v. acórdão liquidando) – Título executivo judicial que determinou a exclusão da Tabela Price e a exclusão da capitalização de juros remuneratórios em qualquer periodicidade (cálculo linear dos juros) – Demonstração inequívoca de que o perito utilizou o sistema SAC, o qual, claramente, comporta capitalização de juros remuneratórios, vedada pelo título executivo judicial – Embora o v. acórdão liquidando não tenha determinado a substituição de um sistema de amortização (Tabela Price) por outro (SAC) ou pelo Método Gauss, não há dúvida de que o Método Gauss melhor atende a determinação do título executivo, que determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade, aplicando-se os juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual – Ordem de refazimento do laudo pericial para se aplicar o Método Gauss no recálculo das parcelas e do saldo devedor – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21707142720218260000 SP 2170714-27.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Finalmente, declaro que em havendo saldo em favor da autora, a repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento de cobrança indevida perpetrada contra o consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 6,23% ao mês, calculados na forma simples.
Em se tratando de ações de revisão de contrato, a regra é que a liquidação de sentença ocorra na forma do art. 509, II, do CPC, todavia, acaso a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
De toda forma, caberá ao interessado refazer o cálculo de todas as parcelas do contrato, sem a capitalização e os encargos de mora.
Se houver saldo em favor da autora, a repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento de cobrança indevida perpetrada contra o consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que por apreciação equitativa fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
Em se tratando de ações de revisão de contrato, a regra é que a liquidação de sentença ocorra na forma do art. 509, II, do CPC, todavia, acaso a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
02/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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21/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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06/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
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07/09/2021 19:44
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:01
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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