TJPI - 0010057-77.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA VELOSO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0010057-77.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações, Citação] AUTOR: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA VELOSO, BENILDES DANTAS FRAGA LEITAO SENTENÇA Analisando os autos, observo que o processo é execução título extrajudicial, tendo a parte Exequente sido intimada ao dia 12.02.2021, com intimação lida ao dia 23.02.2021 (evento nº.147, sistema Projudi) e restou silente.
Ocorre que ao dia 10.02.2022 o Exequente peticiona requerendo exclusivamente o desarquivamento do feito, sem indicar qualquer bem penhorável, ou ainda requerer alguma pesquisa de bens por este juízo, para fins de eventual acolhimento.
Logo, desde o dia 24.02.2021 o processo encontra-se dependente do impulso do Exequente, haja vista Oficial de Justiça não cumpriu o mandado de penhora, evento 145, sistema Projudi.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, insta salientar que o caso dos autos se debruça sobre o possível reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente.
Frisa-se que possui caráter endoprocessual, isto é, aquela que se opera durante o trâmite processual ante a inércia injustificada da parte autora por determinado período de tempo.
Para a doutrina configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
Tem-se que o tempo e a inércia são requisitos essenciais à prescrição, inclusive à modalidade intercorrente.
Logo, havendo injustificada paralisação do feito durante certo lapso de tempo, incidirá prescrição intercorrente, com a consequente perda da pretensão.
A prescrição intercorrente objetiva impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis, afirmando que este é o verdadeiro escopo da prescrição intercorrente: fazer cessar esse efeito odioso de uma sanção que nunca cessa.
Uma sanção perpétua.
Um processo que nunca acabe.
Cabe ressaltar, para que se consume a prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por determinado tempo.
Esse tempo equivale ao prazo prescricional da pretensão embasada no título executivo.
Nesse sentido, enunciado nº 150 da súmula da jurisprudência do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Essa modalidade de prescrição foi implicitamente amparada no parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Contudo, o novo Código de Processo Civil, visando tornar os processos mais simples, céleres e efetivos, introduziu a matéria nos artigos 921, parágrafos 4º e 5º e 924, inciso V.
Portanto, torna-se necessário decretar a suspensão do processo por um ano desde a cientificação do exequente de que o reforço da penhora restou infrutífero pela ausência de bens, ocorrida em 23.02.2021, evento 147 sistema Projudi, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” Ademais, para evitar que o processo percorra um lapso temporal ad eternum, faz-se essencial o arquivamento dos autos e contagem do prazo prescricional intercorrente, a partir da data em que completou-se um ano da suspensão, ou seja, 23.02.2022, com supedâneo ainda no art. 921, §2º e §4º do CPC, eis que preconizam: “Art. 921 (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Considerando que desde 23.02.2021 não há localização dos bens penhoráveis sem que tenha havido posteriormente indicação de bem penhorável, a mera informação em prosseguimento do feito sem que haja expresso cumprimento dos requisitos legais, qual seja indicação de bem penhorável ou mecanismo jurídico para encontro do referido não é capaz de interromper a prescrição.
Observa-se que a suspensão do feito nos termos do art. 921 expressa em seu § 1º que a suspensão do feito suspende o curso da prescrição.
Sendo o curso da prescrição intercorrente o mesmo prazo da sua pretensão (Art. 206-A, Código Civil), estando cientificado da ausência de bens penhoráveis em 23.02.2021, somando-se 01 (um) ano da suspensão, juntamente com os 03 (três) anos da pretensão, ora alugueis, chega-se ao prazo limite e 04 (quatro anos), se verificando a prescrição intercorrente ao dia 22.02.2025.
Assim, o exequente não logrou êxito em comprovar a ausência de sua inércia, sendo imperiosa a extinção do feito, na forma do art. 921, §5º do CPC, in verbis: “Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Dito isto, levando em conta a natureza do título executado, entendo que prazo prescricional aplicável é o quinquenal, pelo que fica cristalino o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso dos autos, pois o processo manteve-se sem obter sua finalidade desde a intimação do exequente quanto a inexistência de bens (23.02.2021) e ainda que presente marco interruptivo, a somatória do tempo em que o processo ficou suspenso, arquivado e paralisado por culpa do exequente é suficiente para contagem do prazo de 1 ano de suspensão e 3 anos de prescrição.
Portanto, claramente no entender deste juízo que a presente execução imperou-se a prescrição intercorrente, evitando-se, assim, a perpetuação do litígio, e garantindo, consequentemente, estabilidade às relações jurídicas.
Intime-se a parte Exequente acerca do início automático do prazo de prescrição da presente Execução, que é analisado nos termos do Código Civil, podendo vir a ser interrompida nos termos do art. 206, §4-A Código Civil, e que o início do período de suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, CPC, ocorrera ao dia 23 de fevereiro de 2021, ao que, findando-se ao dia 22 de fevereiro de 2022, leva ao arquivamento da demanda, retomando a contagem daquele prazo prescrional.
ISTO POSTO: JULGO, por sentença, extinto o presente processo de execução, em consonância com o que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após proceda a Secretaria a baixa na distribuição e arquivamento do feito.
Intime-se.
DISPOSITIVO Dado exposto, com base na fundamentação acima, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, ao caso concreto, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, V, c/c artigo 925, ambos do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:16
Processo Reativado
-
03/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 13:28
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:29
Decorrido prazo de EMANUELE GOMES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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11/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/06/2021 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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15/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2021 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
15/04/2021 17:39
Distribuído por dependência
-
15/04/2021 16:51
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/02/2021 08:48
[Projudi] Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
29/01/2021 08:41
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/01/2021 08:41
[Projudi] Ato ordinatório
-
07/12/2020 10:49
[Projudi] Ato ordinatório
-
06/10/2020 11:09
[Projudi] Ato ordinatório
-
02/09/2020 12:06
[Projudi] Juntada de Mandado
-
02/09/2020 11:48
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
02/09/2020 11:48
[Projudi] Ato ordinatório
-
05/08/2020 07:54
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
05/08/2020 07:54
[Projudi] Ato ordinatório
-
04/08/2020 11:29
[Projudi] Ato ordinatório
-
30/07/2020 10:34
[Projudi] Ato ordinatório
-
15/06/2020 07:25
[Projudi] Expedição de Mandado
-
15/06/2020 07:25
[Projudi] Expedição de Mandado
-
15/06/2020 07:25
[Projudi] Ato ordinatório
-
10/06/2020 11:12
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
04/06/2020 08:03
[Projudi] Ato ordinatório
-
04/06/2020 08:01
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/05/2020 08:46
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
11/05/2020 08:46
[Projudi] Ato ordinatório
-
02/03/2020 13:51
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
02/03/2020 13:51
[Projudi] Expedição de Alvará
-
02/03/2020 13:51
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
12/12/2019 12:32
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
12/12/2019 12:32
[Projudi] Ato ordinatório
-
11/12/2019 17:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/12/2019 11:50
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:14
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
20/11/2019 12:14
[Projudi] Ato ordinatório
-
08/11/2019 09:30
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
08/11/2019 09:30
[Projudi] Ato ordinatório
-
18/10/2019 13:10
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/06/2019 10:12
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
24/06/2019 10:12
[Projudi] Ato ordinatório
-
01/04/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA VELOSO
-
01/04/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA
-
21/03/2019 12:49
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/03/2019 12:45
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/03/2019 13:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/03/2019 13:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
13/03/2019 13:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/03/2019 11:28
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
11/03/2019 11:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/03/2019 14:34
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/03/2019 13:02
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
01/03/2019 13:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/02/2019 11:33
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
15/02/2019 14:38
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
05/12/2018 12:11
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/11/2018 12:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/10/2018 11:29
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
22/08/2018 11:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/08/2018 14:20
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
09/08/2018 14:20
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
08/08/2018 08:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/07/2018 09:22
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
11/07/2018 12:33
[Projudi] Incluído em pauta para 20 de Julho de 2018 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
11/07/2018 12:33
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/06/2018 10:26
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/06/2018 09:26
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
26/03/2018 13:52
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/01/2018 17:13
[Projudi] Retirado de pauta
-
05/12/2017 08:28
[Projudi] Incluído em pauta para 18 de Dezembro de 2017 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
05/12/2017 08:28
[Projudi] Juntada de Intimação
-
18/11/2016 09:32
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
16/11/2016 12:39
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
16/11/2016 12:39
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
05/11/2016 01:02
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
05/11/2016 01:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
21/09/2016 11:57
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
21/09/2016 11:57
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
19/09/2016 17:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/07/2016 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA VELOSO
-
13/07/2016 00:07
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
12/07/2016 23:57
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
29/06/2016 11:52
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
23/06/2016 16:26
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/03/2016 09:23
[Projudi] Expedição de Intimação
-
11/03/2016 09:23
[Projudi] Expedição de Intimação
-
11/03/2016 09:23
[Projudi] Com Resolução do Mérito
-
09/06/2015 10:05
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
09/06/2015 10:05
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
09/06/2015 08:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
09/06/2015 08:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/02/2015 12:26
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
25/02/2015 12:26
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
25/02/2015 10:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/02/2015 09:38
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/02/2015 12:29
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
06/01/2015 09:29
[Projudi] Expedição de Citação
-
06/01/2015 09:29
[Projudi] Expedição de Citação
-
06/01/2015 09:29
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
06/01/2015 09:29
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
06/01/2015 09:29
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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