TJPI - 0800908-02.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800908-02.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ASSIS FRANCISCO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário realizado por associação.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade e requer a restituição dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Síntese do necessário, passo a fundamentar e decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o processo pertence à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por conseguinte, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
Ante o exposto, declino a competência do processamento do feito para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, procedendo o devido encaminhamento via SEI.
Após a juntada do devido comprovante de envio, determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
01/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *22.***.*96-26 (AUTOR).
-
23/06/2025 20:40
Declarada incompetência
-
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802827-93.2022.8.18.0036
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 15:43
Processo nº 0800248-60.2025.8.18.0104
Marco Antonio de Assuncao Barros
Rodolfo Jerry da Silva Morais
Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 15:51
Processo nº 0801115-05.2021.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Josefa de Jesus da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2022 11:56
Processo nº 0801115-05.2021.8.18.0036
Josefa de Jesus da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2021 14:08
Processo nº 0801363-72.2022.8.18.0088
Diana Nogueira da Silva
Maria Jovana Nogueira do Nascimento
Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 10:48