TJPI - 0820023-55.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820023-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA REU: MACIO DANILO E SILVA DA COSTA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA. em face de MACIO DANILO E SILVA DA COSTA e HERONDINA MARIA E SILVA DA COSTA na qual a parte autora alega que em 25.05.2021 a ré HERONDINA MARIA E SILVA DA COSTA celebrou contrato de plano de saúde junto à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Adiciona que, de 18.09.2021 a 20.09.2021, a parte autora prestou serviço de internação em favor de MACIO DANILO E SILVA DA COSTA, tendo HERONDINA MARIA E SILVA DA COSTA se responsabilizado pelo pagamento.
Consigna que, devido ao período de carência, ficou a ré obrigada pelo pagamento do valor de R$ 7.060,68 (sete mil e sessenta reais e sessenta e oito centavos), decorrente dos atendimentos prestados, vencido em 21.09.2021.Postula para que sejam os réus condenados ao pagamento do valor devido.
Os réus apresentaram contestação requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, defendem que não houve resistência à pretensão autoral e que, tão logo souberam do valor devido caso fosse realizada a internação definitiva, foi solicitada a transferência de MACIO DANILO E SILVA DA COSTA ao Hospital da Polícia Militar.
Defendem ainda que a internação se deu devido a emergência médica, não devendo ser cobrado qualquer valor, vez que o período de carência não se aplica.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Formulam pedido reconvencional para que seja a parte autora/reconvinda condenada à reparação pelos danos morais decorrentes da cobrança que consideram indevida (id 33362860).
A parte autora comunicou que enfrentou dificuldade de acesso ao ambiente virtual da audiência de conciliação (id 33387161).
A audiência de conciliação designada para o dia 24.10.2022 restou infrutífera dada a ausência da parte autora (id 33394395).
A parte autora/reconvinda apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa.
Defendeu-se, ainda, do pedido reconvencional, pugnando pela improcedência deste último (id 38531760).
Os réus/reconvintes apresentaram réplica à contestação da reconvenção reforçando os fatos já arguidos em suas manifestações anteriores e o pedido reconvencional (id 49469093).
Os autos seguiram ao Ministério Público, tendo o Parquet opinado para que fosse deliberado acerca da aplicabilidade do CDC ao presente feito, por meio da decisão de saneamento e organização, após o que deverão os autos retornarem ao órgão para deliberação (id 69775868). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes rés e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelos réus/reconvintes no bojo da contestação c/c reconvenção, destaque-se que, uma vez que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência e não tendo a parte autora/reconvinda se insurgido contra o pleito, concedo aos réus/reconvintes o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido do pedido principal reside em aferir se os réus/reconvintes são devedores da quantia perseguida pela parte autora/reconvinda indicada na inicial.
Por sua vez, quanto ao pedido reconvencional, o ponto controvertido reside em se definir se há causa excludente da obrigatoriedade de pagamento do valor perseguido pela parte autora/reconvinda e eventuais danos morais advindos da alegada cobrança indevida aos réus/reconvintes.
Para tanto, não tendo sido formulado pedido de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte ré, uma vez que a autora se trata do hospital que realizou os procedimentos cuja cobrança deu ensejo à propositura da demanda principal e que detém pleno domínio no tocante aos procedimentos a serem tomados em relação à constituição e cobrança dos valores, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte ré/reconvinte (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
Em tempo, abra-se vista ao Ministério Público.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
16/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de HERONDINA MARIA E SILVA DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MACIO DANILO E SILVA DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 10:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/06/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804204-07.2021.8.18.0078
Domingas Antonia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 10:25
Processo nº 0804204-07.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Domingas Antonia da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 08:55
Processo nº 0802546-12.2024.8.18.0152
Adriana Bezerra de Sousa
Agencia do Inss Picos
Advogado: Osvaldo Marques da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 16:27
Processo nº 0817413-12.2025.8.18.0140
Ozeni Rodrigues de Miranda
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 08:34
Processo nº 0801239-27.2023.8.18.0065
Antonia Marlene da Silva Sousa
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Fernando Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 15:45