TJPI - 0821562-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821562-56.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO PEDRO AGUIAR REU: INSS SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco Pedro Aguiar em face do INSS.
Após efetivada a citação da parte ré, a demandante compareceu nos autos (Id. 62520644), requerendo a desistência da ação.
Intimada, a ré não se opôs ao pedido (Id. 67754570).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Tendo o réu sido citado, este manifestou anuência quanto ao pedido (Id. 67754570).
Não havendo, pois, óbice ao pedido, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
III – Dispositivo.
Assim, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, na forma do Art. 485, VIII, do CPC.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com estribo nos arts. 85, §2º, e 90, caput, do CPC, o que ficará suspenso em razão da concessão da gratuidade ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as respectivas baixas.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 23:30
Nomeado perito
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20/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de INSS em 30/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO AGUIAR em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO AGUIAR em 08/09/2022 23:59.
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08/08/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 15:49
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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