TJPI - 0804378-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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29/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804378-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, movida por Maria de Fátima Alves de Sousa, em desfavor de Banco Pan S/A.
Despacho id. 63873031 intimando a autora para requerer o que entender de direito.
Certidão id. 71707671 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Despacho id. 71722116 determinando a intimação pessoal da autora para informar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, CPC.
Decorrido em branco o prazo concedido, os termos do despacho id. 63873031 foram reiterados no despacho id. 71722116, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, novamente, sem o cumprimento da determinação, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como visto, a autora foi intimada por várias vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, quedando-se, em todas as oportunidades, inerte.
A requerente não atendeu ao comando judicial em tempo hábil, não se manifestando quando intimada para dar continuidade ao processo.
Assim sendo, como de sabença, o CPC preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na medida em que a parte autora gozou dos benefícios da justiça gratuita deferidos no despacho inicial, e confirmados nesta sentença.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição processual.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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12/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:34
Outras Decisões
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04/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS SILVA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:57
Outras Decisões
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10/02/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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