TJPI - 0000249-02.2016.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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20/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000249-02.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 59.988,41 (cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme cálculos constantes no ID 74670622, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 2 de julho de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:58
Outras Decisões
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30/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 08:54
Processo Reativado
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30/06/2025 08:54
Processo Desarquivado
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29/06/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:15
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
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27/03/2017 13:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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27/03/2017 12:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
07/03/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2017 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-02-07.
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06/02/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-06
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06/02/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/01/2017 12:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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16/11/2016 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/11/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-11-16.
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14/11/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-14
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14/11/2016 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/10/2016 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/09/2016 11:57
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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14/09/2016 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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05/09/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2016 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-08-02.
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01/08/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-01
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01/08/2016 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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17/06/2016 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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03/06/2016 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2016 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/04/2016 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2016-04-27.
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26/04/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-26
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26/04/2016 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/01/2016 15:34
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2016 14:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2016 14:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/01/2016 14:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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