TJPI - 0801509-83.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801509-83.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual busca a parte autora, em síntese, o reconhecimento de irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão de descontos, repetição de valores e indenização por danos morais.
Em decisão de id. 67138291, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em prazo fixado, juntar procuração pública, visto tratar-se de indício de demanda predatória, com fundamento no poder-dever de fiscalização do Judiciário e no controle da regularidade e legitimidade do exercício do direito de ação, em consonância com o disposto no art. 321 do CPC.
Todavia, a parte autora, ao invés de cumprir a determinação expressa, limitou-se a apresentar petição de id. 69137419, na qual requereu dilação de prazo para apresentação de documentos de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar a procuração pública exigida, inobservando comando judicial objetivo e necessário à admissibilidade da demanda.
Cumpre observar que a ausência de cumprimento de diligência essencial determinada pelo Juízo, mormente quando devidamente justificada em face do crescente número de demandas predatórias, fragiliza o exercício do direito de ação e compromete a higidez do processo, motivo pelo qual não se pode admitir a regular tramitação de feitos sem a adequada fiscalização da legitimidade da postulação em juízo.
O indeferimento da petição inicial mostra-se medida imperativa para preservar a dignidade da jurisdição e a boa-fé objetiva, tal como determinado pelo art. 321 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Em situação de suspeita de demandas predatórias, como exposto no despacho de id. 70303697, a apresentação de procuração pública é medida de ordem pública, destinada a garantir a veracidade da outorga do mandato, proteger a parte vulnerável e resguardar a dignidade do Poder Judiciário, sendo lícita e recomendada sua exigência pelo magistrado.
Assim tem entendido o Conselho Nacional de Justiça e Tribunais estaduais, em consonância com as diretrizes nacionais de combate à litigância predatória e defesa da jurisdição: “O magistrado pode exigir, em caso de indícios de demanda predatória, a apresentação de instrumento de mandato público, ainda que a legislação ordinária permita, em regra, o instrumento particular.
Trata-se de medida de proteção à parte e à própria jurisdição, que visa coibir abusos e fraudes processuais, conforme Nota Técnica nº 06/2022-TJPI.” (TJPI, Nota Técnica nº 06/2022).
A inércia da parte autora, que se limitou a impugnar a necessidade de apresentação da procuração pública sem observar a ordem judicial de emenda, caracteriza descumprimento de determinação essencial ao regular processamento do feito, atraindo, por imposição legal, o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), pois subsiste vício grave e insanável na representação processual.
Não se trata, no presente caso, de mera formalidade, mas de medida indispensável para garantir a legitimidade da atuação processual diante do contexto concreto e da necessidade de proteção do sistema jurisdicional contra fraudes, simulações e a prática reiterada de demandas temerárias.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação judicial.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, à luz da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:51
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MORAES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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