TJPI - 0015666-12.2015.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015666-12.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: ANTONIA MARIA GOMES MORAES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por ANTÔNIA MARIA GOMES MORAES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 13/01/2014, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente.
Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), mas entende fazer jus ao pagamento do valor integral da indenização.
Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT.
Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 8042755 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial.
Despacho saneador no id n° 29237936.
Laudo Pericial no ID n° 69757781.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou no ID n° 76031402 e o requerente se manifestou no ID n° 72890472. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 13/01/2014, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou em lesões de estruturas craniofaciais, resultando debilidade funcional do membro afetado.
Realizada perícia técnica (ID n° 69757781), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da parte autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 50% para o membro afetado, causando lesões de estruturas craniofaciais.
As partes, devidamente intimadas para apresentar manifestação, concordaram em parte com o laudo pericial.
Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei.
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep".
Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual.
O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Tendo em vista a comprovação de lesões de estruturas craniofaciais, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 100% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão.
No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade.
Vejamos: R$ 13.500 x 100% (valor previsto na Tabela Susep para lesões de estruturas craniofaciais) = R$ 13.500,00 R$ 13.500,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais).
Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), restando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a ser recebido pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a ser recebido pela parte autora para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ § 2º e 8º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado sem pedido executório, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
01/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 10:33
Expedição de Informações.
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27/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 12:53
Juntada de comprovante
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12/05/2025 11:50
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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28/07/2023 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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26/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2023 12:46
Desentranhado o documento
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23/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 11:45
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:52
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 19:21
Conclusos para despacho
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04/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2020 00:03
Decorrido prazo de IGOR NORONHA PEREIRA CALEGARI em 20/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 10:25
Distribuído por dependência
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27/01/2020 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 15:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/01/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-20.
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17/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/01/2020 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-18.
-
14/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-11.
-
11/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-11.
-
10/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/10/2019 08:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-07.
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06/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 13:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 17:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2016 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2016 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/11/2016 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-23.
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22/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2016 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/11/2016 11:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/11/2016 11:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/08/2016 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/08/2016 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2016 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2016 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/08/2016 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/07/2016 09:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/05/2016 11:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/05/2016 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/11/2015 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/11/2015 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2015 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2015 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2015 09:46
Distribuído por sorteio
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13/07/2015 09:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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